sábado, 24 de março de 2012

MPs 183, 184 e 185: REJEIÇÃO JÁ!


O retrocesso das MPs 183 e 184 do Governo Ricardo
                                                  Glauco dos Santos Gouvêa
Apresentamos a seguir as razões pelas quais as MPs 183 e 184 são altamente prejudiciais à categoria fiscal  e, sobretudo, ao Estado e à população da Paraíba. Esperamos contar com o apoio dos deputados que colocam os interesses da Paraíba e dos paraibanos em primeiro lugar. Sabemos que em todo Parlamento sempre há, pelo menos, dois grupos: os que apóiam o Governo e os que lhe fazem oposição. Entretanto há questões que são de tal importância que a costumeira divisão perde o sentido em função de um objetivo maior, especialmente quando a decisão implica em sérias conseqüências para o futuro do Estado e das populações. Aí, o interesse público estará acima das conveniências individuais ou de blocos. Esperemos que seja assim.
1.       A primeira medida de um governante que pretenda fazer modificações em uma estrutura extremamente complexa, como é o caso da Secretaria Estadual da Receita, que requer pessoal altamente qualificado e que cumpre exemplarmente sua missão, possibilitando arrecadações sempre crescentes – o que permite o investimento em políticas públicas adequadas – seria, conforme os princípios da moderna Administração Pública, ouvir quem entende do assunto : os Auditores Tributários. Tal medida não foi adotada, o que já é suficiente para caracterizar o caráter antidemocrático das MPs citadas. Após estudos completos da matéria, seria elaborado um projeto de lei de comum acordo com o Fisco –repito, que é quem entende do tema - , o qual seria encaminhado à apreciação do Poder Legislativo. A MP é um instrumento que só deve ser utilizado em casos excepcionais. Sua banalização é um desrespeito aos parlamentares.
2.       A criação da Secretaria da Fazenda por Medida Provisória é inconstitucional. Como é consabido, a edição de MP deve obrigatoriamente satisfazer, concomitantemente, dois requisitos: relevância e urgência .   Relevância implica no reconhecimento de uma situação de real importância a ser normatizada imediatamente, levando-se em conta grave desequilíbrio da estrutura social que a não adoção da medida acarretaria. Urgência implica na necessidade de uma atuação imediata, em situação excepcional, sob pena de grave desequilíbrio no corpo social, ou seja, quando há “periculum in mora”. A criação da Secretaria da Fazenda não satisfaz nenhum dos dois requisitos, portanto jamais poderia ser criada por MP.
Além disso, tem-se a desobediência à Constituição Federal (Art.37, XXII) e Constituição Estadual ( Art52,X) .
3.        Dados da SER, referentes ao ICMS, demonstram a incontestável superioridade do sistema de separação das Secretarias da Receita e a das Finanças sobre o sistema de fusão da Secretarias.
De 2001 a 2004, quando só havia a Sec. das Finanças, o incremento da arrecadação atingiu 50,60%, para uma inflação de 42,32%.
De 2005 a 2010, com a criação da SER, o incremento da arrecadação atingiu 120,70%, para uma inflação de 33,19% !   
4.       A  eliminação da ocupação de 80% dos cargos em comissão por auditores qualificados para essa ocupação, por meio de critérios altamente exigentes conforme dispõe o Anexo III da Lei nº 8.427/2007, critérios esses estudados durante três anos e discutidos e aprovados por Comissão Paritária Governo/Sindifisco, significará o estabelecimento do caos administrativo pela impossibilidade de encontrar profissionais não integrantes do Fisco com qualificações para o bom desempenho dos cargos. É, ao mesmo tempo,uma medida totalmente ilegal e representaria, se implantada, um retrocesso aos tempos do coronelismo.
5.       A nomeação de pessoas não integrantes do quadro de Auditores fere o Acórdão lavrado por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Ilegalidade da Greve do Fisco e trará para os contribuintes uma incomensurável insegurança quanto ao aspecto do sigilo fiscal.
6.       A MP 184 fere a LC nº 95/1998 e a CF (Art.59) revogando duas Leis que significam uma conquista da sociedade, a saber: Lei nº 8.124/2006 (Lei Anti-nepotismo) e Lei nº9.227/2010 ( Lei da Ficha Limpa) !
7.       A criação pretendida da Secretaria da Fazenda é motivada pelo ódio de um Governador autoritário a uma categoria de servidores que não se deixa dominar por atos de prepotência de quem quer que seja. É uma pura retaliação à greve de uma categoria que respeita e exige ser respeitada. É um ato de grave desrespeito a uma categoria essencial ao funcionamento do Estado, conforme estabelecido na Constituição Federal, aos Excelentíssimos Senhores Deputados e Senhoras Deputadas que aprovaram, acertadamente, a criação da SER, às Leis em vigor – aprovadas pela Assembléia Legislativa da Paraíba – e, sobretudo, desrespeito aos eleitores paraibanos que jamais suspeitaram que estariam colocando no Poder alguém tão despreparado para ocupá-lo.

·         Engenheiro Civil e Auditor Fiscal da Receita Estadual (Aposentado)

Em tempo:  O artigo acima foi escrito antes da edição da MP 185 que visa em um de seus artigos anular um mecanismo de reajuste salarial dos Auditores Fiscais, estabelecido em Lei aprovada por unanimidade na Assembléia Legislativa da Paraíba. A Lei editada no Governo Cássio foi sempre cumprida no Governo Maranhão, passando a ser desobedecida desde o primeiro dia do Governo Ricardo. Tal reajuste está vinculado à superação de meta de arrecadação estabelecida pelo próprio Governo.
Novamente o Governo incorre em erro primário ao utilizar uma MP quando a questão não comporta urgência nem relevância. Portanto a MP não pode ser aprovada.