sexta-feira, 11 de maio de 2012

O Código do agronegócio. VETA, DILMA!

13 Razões para o Veto Total ao PL 1876/99 do Código Florestal

Texto reflete exame minucioso do Projeto de Lei 1876/99, revisado pela
Câmara dos Deputados na semana passada, à luz dos compromissos da Presidenta
Dilma Rousseff assumidos em sua campanha nas eleições de 2010.

por André Lima, Raul Valle e Tasso Azevedo*




Para cumprir seu compromisso de campanha e não permitir incentivos a mais
desmatamentos, redução de área de preservação e anistia a crimes ambientais,
a Presidenta Dilma terá que reverter ou recuperar, no mínimo, os
dispositivos identificados abaixo. No entanto, a maioria dos dispositivos
são irreversíveis ou irrecuperáveis por meio de veto parcial.

A hipótese de vetos pontuais a alguns ou mesmo a todos os dispositivos aqui
comentados, além de não resolver os problemas centrais colocados por cada
dispositivo (aprovado ou rejeitado), terá como efeito a entrada em vigor de
uma legislação despida de clareza, de objetivos, de razoabilidade, de
proporcionalidade e de justiça social. Vulnerável, pois, ao provável
questionamento de sua constitucionalidade. Além disso, deixará um vazio de
proteção em temas sensíveis como as veredas na região de cerrado e os
mangues.

Para preencher os vazios fala-se da alternativa de uma Medida Provisória
concomitante com a mensagem de veto parcial. Porém esta não é uma solução,
pois devolve à bancada ruralista e à base rebelde na Câmara dos Deputados o
poder final de decidir novamente sobre a mesma matéria.  A Câmara dos
Deputados infelizmente já demonstrou por duas vezes - em menos de um ano -
não ter compromisso e responsabilidade para com o código florestal. Partidos
da base do governo como o PSD, PR, PP, PTB, PDT capitaneados pelo PMDB,
elegeram o código florestal como a "questão de honra" para derrotar
politicamente o governo por razões exóticas à matéria.

Seja por não atender ao interesse público nacional por uma legislação que
salvaguarde o equilíbrio ecológico, o uso sustentável dos recursos naturais
e a justiça social, seja por ferir frontalmente os princípios do
desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade rural, da
precaução, do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade, da
isonomia e da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais, o
texto aprovado na Câmara dos Deputados merece ser vetado na íntegra pela
Presidenta da República.

Ato contínuo deve ser constituído uma força tarefa para elaborar uma
proposta de Política Florestal ampla para o Brasil a ser apresentada no
Senado Federal e que substitua o atual código florestal elevando o grau de
conservação das florestas e ampliando de forma decisiva as oportunidades
para aqueles que desejam fazer prosperar no Brasil uma atividade rural
sustentável que nos dê orgulho não só do que produzimos, mas da forma como
produzimos.

Enquanto esta nova lei é criada, é plenamente possível por meio da
legislação vigente e de regulamentos (decretos e resoluções do CONAMA) o
estabelecimento de mecanismos de viabilizem a regularização ambiental e a
atividade agropecuária, principalmente dos pequenos produtores rurais.



13 razões para o Veto Total

1. Supressão do artigo primeiro do texto aprovado pelo Senado que
estabelecia os princípios jurídicos de interpretação da lei que lhe garantia
a essência ambiental no caso de controvérsias judiciais ou administrativas.
Sem esse dispositivo, e considerando-se todos os demais problemas abaixo
elencado neste texto, fica explícito que o propósito da lei é simplesmente
consolidar atividades agropecuárias ilegais em áreas ambientalmente
sensíveis, ou seja, uma lei de anistia florestal.  Não há como sanar a
supressão desses princípios pelo veto.

2. Utilização de conceito incerto e genérico de pousio e supressão do
conceito de áreas abandonadas e subutilizadas. Ao definir pousio como
período de não cultivo (em tese para descanso do solo) sem limite de tempo
(Art. 3 inciso XI), o projeto permitirá novos desmatamentos em áreas de
preservação (encostas, nascentes etc.) sob a alegação de que uma floresta em
regeneração (por vezes há 10 anos ou mais) é, na verdade, uma área agrícola
"em descanso". Associado ao fato de que o conceito de áreas abandonadas ou
subutilizadas, previsto tanto na legislação hoje em vigor como no texto do
Senado, foi deliberadamente suprimido, teremos um duro golpe na
democratização do acesso e da terra, pois áreas mal-utilizadas, possuídas
apenas para fins especulativos, serão do dia para a noite terras "produtivas
em descanso". Essa brecha enorme para novos desmatamentos não pode ser
resolvida com veto.

3. Dispensa de proteção de 50 metros no entorno de veredas (inciso XI do
ART. 4º ART). Isso significa a consolidação de ocupações ilegalmente feitas
nessas áreas como também novos desmatamentos no entorno das veredas hoje
protegidas.  Pelo texto aprovado, embora as veredas continuem sendo
consideradas área de preservação, elas estarão na prática desprotegidas,
pois seu entorno imediato estará sujeito a desmatamento, assoreamento e
possivelmente a contaminação com agroquímicos. Sendo as veredas uma das
principais fontes de água do Cerrado, o prejuízo é enorme, e não é sanável
pelo veto presidencial.

4. Desproteção às áreas úmidas brasileiras. Com a mudança na forma de
cálculo das áreas de preservação ao longo dos rios (art.4o), o projeto deixa
desprotegidos, segundo cálculos do Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia (INPA), 400 mil km2 de várzeas e igapós. Isso permitirá que esses
ecossistemas riquíssimos possam ser ocupados por atividades agropecuárias
intensivas, afetando não só a biodiversidade como a sobrevivência de
centenas de milhares de famílias que delas fazem uso sustentável.

5. Aumento das possibilidades legais de novos desmatamentos em APP - O novo
texto (no §6º do Art4o) autoriza novos desmatamentos indiscriminadamente em
APP para implantação de projetos de aquicultura em propriedades com até 15
mólulos fiscais (na Amazônia, propriedades com até 1500ha - na Mata
Atlântica propriedades com mais de mil hectares) e altera a definição das
áreas de topo de morro reduzindo significativamente a sua área de aplicação
(art.4º, IX). Em nenhum dos dois casos o Veto pode reverter o estrago que a
nova Lei irá causar, ampliando as áreas de desmatamento em áreas sensíveis.

6. Ampliação de forma ampla e indiscriminada do desmatamento e ocupação nos
manguezais ao separar os Apicuns e Salgados do conceito de manguezal e ao
delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses espaços aos
Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§ 5º e 6º do art.
12).  Os estados terão amplos poderes para legalizar e liberar novas
ocupações nessas áreas. Resultado - enorme risco de significativa perda de
área de manguezais que são cruciais para conservação da biodiversiadade e
produção marinha na zona costeira. Não tem com resgatar pelo Veto  as
condições objetivas para ocupação parcial desses espaços tão pouco o
conceito de manguezal que inclui apicuns e salgados.

7. Permite que a reserva legal na Amazônia seja diminuída mesmo para
desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no art. 14, um limite temporal
para que o Zoneamento Ecológico Econômico autorize a redução de 80% para 50%
do imóvel. A lei atual já traz essa deficiência, que incentiva que
desmatamentos ilegais sejam feitos na expectativa de que zoneamentos futuros
venham legaliza-los, e o projeto não resolve o problema.

8. Dispensa de recomposição de APPs. O texto revisado pela Câmara ressuscita
a emenda 164 (aprovada na primeira votação na Câmara dos Deputados, contra a
orientação do governo) que consolida todas as ocupações agropecuárias
existentes às margens dos rios, algo que a ciência brasileira vem
reiteradamente dizendo ser um equívoco gigantesco. Apesar de prever a
obrigatoriedade de recomposição mínima de 15 metros para rios inferiores a
10 metros de largura, fica em aberto a obrigatoriedade de recomposição de
APPs de rios maiores, o que gera não só um possível paradoxo (só partes dos
rios seriam protegidas), como abre uma lacuna jurídica imensa, a qual só
poderá ser resolvida por via judicial, aumentando a tão indesejada
insegurança jurídica. O fim da obrigação de recuperação do dano ambiental
promovida pelo projeto condenará mais de 70% das bacias hidrográficas da
Mata Atlântica, as quais já tem mais de 85% de sua vegetação nativa
desmatada. Ademais, embora a alegação seja legalizar áreas que já estavam
"em produção" antes de supostas mudanças nos limites legais, o projeto
anistia todos os desmatamentos feitos até 2008, quando a última modificação
legal foi em 1986. Mistura-se, portanto, os que agiram de acordo com a lei
da época com os que deliberadamente desmataram áreas protegidas apostando na
impunidade (que o projeto visa garantir). Cria-se, assim, uma situação
anti-isonômica, tanto por não fazer qualquer distinção entre pequenos e
grandes proprietários em situação irregular, como por beneficiar aqueles que
desmataram ilegalmente em detrimento dos proprietários que o fizeram de
forma legal ou mantiveram suas APPs conservadas.  É flagrante, portanto, a
falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma contida no artigo 62, e
um retrocesso monumental na proteção de nossas fontes de água.

9. Consolidação de pecuária improdutiva em encostas, bordas de chapadas,
topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros (art. 64) o que
representa um grave problema ambiental principalmente na região sudeste do
País pela instabilidade das áreas (áreas de risco), inadequação e
improdutividade dessas atividades nesses espaços. No entanto, o veto pontual
a esse dispositivo inviabilizará atividades menos impactantes com espécies
arbóreas perenes (café, maçã dentre outras) em pequenas propriedades rurais,
hipóteses em que houve algum consenso no debate no Senado. O Veto parcial
resolve o problema ambiental das encostas no entanto não resolve o problema
dos pequenos produtores.

10. Ausência de mecanismos que induzam a regularização ambiental e
privilegiem o produtor que preserva em relação ao que degrada os recursos
naturais. O projeto revisado pela Câmara suprimiu o art. 78 do Senado, que
vedava o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não
inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR após 5 anos da publicação da
Lei. Retirou também a regra que vedava o direcionamento de subsídios
econômicos a produtores que tenham efetuado desmatamentos ilegais
posteriores a julho de 2008. Com isso, não só não haverá instrumentos que
induzam a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, como fica
institucionalizado o incentivo perverso, que premia quem descumpre
deliberadamente a lei. Propriedades com novos desmatamentos ilegais poderão
aderir ao CAR e demandar incentivos para recomposição futura. Somando-se ao
fato de que foi retirada a obrigatoriedade de publicidade dos dados do CAR,
este perde muito de seu sentido. Um dos únicos aspectos positivos de todo
projeto foi mutilado. Essa lacuna não é sanável pelo veto. A lei perde um
dos poucos ganhos potenciais para a governança ambiental.

11. Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua
reserva legal (art.68), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada.
Embora os defensores do projeto argumentem que esse dispositivo é para
permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir
mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa
flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e foi
defendido ao longo do processo legislativo por organizações
socioambientalistas e camponesas. Com isso, permite que mesmo proprietários
que tenham vários imóveis menores de 4 MF -  e, portanto, tenham terra mais
que suficiente para sua sobrevivência - possam se isentar da recuperação da
RL. Ademais, abre brechas para que imóveis maiores do que esse tamanho, mas
com matrículas desmembradas, se beneficiem dessa isenção. Essa isenção fará
com que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas
reservas legais e jogaria uma pá de cal no objetivo de recuperação da Mata
Atlântica, pois, segundo dados do Ipea, 67% do passivo de reserva legal está
em áreas com até 4 módulos.

12. Cria abertura para discussões judiciais infindáveis sobre a necessidade
de recuperação da RL (art.69). A pretexto de deixar claro que aqueles que
respeitaram a área de reserva legal de acordo com as regras vigentes à época
estão regulares, ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido
aumentada posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em
1996), o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma
recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação sejam com
"descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de
comercialização, dados agropecuários da atividade". Ou seja, com simples
declarações o proprietário poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar
com autorizações emitidas ou imagens de satélite que a área efetivamente
havia sido legalmente desmatada.

13. Desmonte do sistema de controle da exploração de florestas nativas e
transporte de madeira no País. O texto do PL aprovado permite manejo da
reserva legal para exploração florestal sem aprovação de plano de manejo
(que equivale ao licenciamento obrigatório para áreas que não estão em
reserva legal), desmonta o sistema de controle de origem de produtos
florestais (DOF - Documento de Origem Florestal) ao permitir que vários
sistemas coexistam sem integração. A Câmara rejeitou o parágrafo 5º do art.
36 do Senado o que significa a dispensa de obrigação de integração dos
sistemas estaduais com o sistema federal (DOF). Como a competência por
autorização para exploração florestal é dos estados (no caso de propriedades
privadas rurais e unidades de conservação estaduais) o governo federal perde
completamente a governança sobre o tráfico de madeira extraída ilegalmente
(inclusive dentro de Unidades de conservação federais e terras indígenas) e
de outros produtos florestais no País. Essa lacuna não é sanável pelo veto
presidencial.

Há ainda outros pontos problemáticos no texto aprovado confirmado pela
Câmara cujo veto é fundamental e que demonstram a inconsistência do texto
legal, que se não for vetado por completo resultará numa colcha de retalhos.

A todos estes pontos se somam os vícios de origem insanáveis deste PL como é
o caso da definição injustificável da data de 22 de julho de 2008 como marco
zero para consolidação e anistia de todas irregularidades cometidas contra o
código florestal em vigor desde 1965. Mesmo que fosse levado em conta a
última alteração em regras de proteção do código florestal esta data não
poderia ser posterior a 2001, isso sendo muito generoso, pois a última
alteração em regras de APP foi realizada em 1989.

Por essas razões não vemos alternativa sensata à Presidente da República se
não o Veto integral ao PL 1876/99.







* Em 02 de maio de 2012, por André Lima - Advogado, mestre em Política e
Gestão Ambiental pela UnB, Assessor de Políticas Públicas do Instituto de
Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), Consultor Jurídico da Fundação SOS
Mata Atlântica e Sócio-fundador do Instituto Democracia e Sustentabilidade,
Raul Valle - Advogado, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo e Coordenador Adjunto do Instituto
Socioambiental e Tasso Azevedo - Eng. Florestal, Consultor e Empreendedor
Sociambiental, Ex-Diretor Geral do Serviço Florestal Brasileiro.






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