segunda-feira, 18 de outubro de 2021

RECUSA DE COMBATE NA POBREZA MENSTRUAL MOSTRA A FACE MAiS PERVERSA DO GOVERNO BOLSONARO

 Aldemario Araujo 

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Sex, 15 de outubro às 10h09

RECUSA DE COMBATE NA POBREZA MENSTRUAL MOSTRA A rosto, mas perversa do Governo Bolsonaro Aldemario Araujo Castro Advogado Mestre em Direito Procurador da Fazenda Nacional Coordenador-Geral do Observatório da Transparência e Combate em Corrupçublia não Distrito de 2021 de Federal de 1521








O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei n. 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Entretanto, foram vetados os dispositivos relacionados com uma oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual. Argumentou-se, basicamente, no sentido da não indicação da cast de custeio para as ações ou medida compensatória.

A lei formula uma política pública para enfrentar o que se convencionou chamar de “pobreza menstrual”. Numa ampla ampla, trata-se da situação vivenciada por meninas e mulheres carentes de recursos, infraestrutura e conhecimento para que tenham plena capacidade de cuidar da própria menstruação.

No Brasil, segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), 25% das meninas entre 12 e 19 anos escolhidos de ir à alguma vez por não terem absorventes. Há uma faceta especialmente triste e degradante da “pobreza menstrual”. Consiste em na utilização de jornais, guardanapos, pedaços de pano velho, ou até mesmo, miolo de pão e folhas de árvores, no lugar de um absorvente. Os riscos para a saúde com possíveis doenças evidentes.

Portanto, essa questão transcende o enfoque relacionado somente com a "higiene e conforto da mulher", o que já seria de inegável. Temos um problema único de saúde e de acesso à educação e ao trabalho para as mulheres pobres e marginalizadas.

Sob o enfoque jurídico, a falta de absorventes para as mulheres de baixa renda afronta princípios e valores constitucionais fundamentais da ordem jurídica. Afinal, é dever do Estado e da sociedade brasileiros buscar a realização efetiva, não meramente retórica, da dignidade da pessoa humana, promover o bem de todos e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigos da Constituão eçualdades sociais (artigos da Constituão eçualdades sociais).

É de uma insensibilidade atroz e de uma falta de empatia sem tamanho sustentar um argumento meramente formal que, na prática, reforça o constrangimento e a dor de milhões de brasileiras, já duramente massacradas por carências de toda ordem.

Nesse caso, não existe um obstáculo ou impossibilidade financeiro-orçamentária. Com efeito, o texto legal aprovado pelo Congresso Nacional indica a fonte dos recursos a serem utilizados da seguinte forma: "As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente de ministério de observados da movimentação de limites, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual "(artigo quarto). Assim, seria (será) o caso de realização ajustada (movimentações orçamentárias) frequentemente usados ​​pelo Poder Poder para viabilizar o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

No limite, se as movimentações nas dotações orçamentárias do Ministério da Saúde não pudessem ser efetivadas para tornar o referido programa uma realidade, seria o caso de encaminhar um projeto de lei ao Congresso Nacional com anulação de certos creditos orçasõecuís para tornar para tornar do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Nesse sentido, o Governo Bolsonaro já anulou dezenas de dotações orçamentárias em 2021, abarcando bilhões de reais, para alocar recursos em outras despesas públicas. Esse é um movimento financeiro orçamentário corriqueiro orientado pelas escolhas de despesas públicas. Veja algumas dessas dotações anuladas pelo Governo Bolsonaro no ano em curso.

a) Descrição da despesa cancelada
b) Valor em reais
c) Diploma legal

a) Construção de Fonte de Luz Síncrotron de 4ª geração - SIRIUS, pela Organização Social (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) - No Estado de São Paulo
b) 26.605.590
c) Lei n. 14.209, de 30 de setembro de 2021

a) Fomento à Inovação e às Tecnologias Inovadoras - Nacional
b) 4.425.000
c) Lei n. 14.209, de 30 de setembro de 2021

a) Concessão de Bolsas e Auxílio Financeiro na Educação de Jovens e Adultos e em Programas de Elevação de Escolaridade Integrados à
Qualificação Profissional e à Participação Cidadã - Nacional
b) 5.000.000
c) Lei n. 14.209, de 30 de setembro de 2021

a) Publicidade de Utilidade Pública - Nacional
b) 4.600.000
c) Lei n. 14.209, de 30 de setembro de 2021

a) Subvenção Econômica Destinada à Habitação de Interesse Social em
Cidades com menos de 50.000 Habitantes
b) 8.000.000
c) Lei n. 14.209, de 30 de setembro de 2021

a) Gestão, Operação e Manutenção do Projeto de Integração do Rio São
Francisco - PISF - Na Região Nordeste
b) 20.000.000
c) Lei n. 14.209, de 30 de setembro de 2021

a) Reserva de Contingência - Financeira - Reserva de Contingência - Recursos provenientes de receitas próprias e vinculadas, inclusive doações e convênios
b) 1.888.194.595
c) Lei n. 14.170, de 10 de junho de 2021

a) Fomento ao Setor Agropecuário (Agricultura)
b) 343.035.939
c) Lei n. 14.169, de 10 de junho de 2021

a) Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica - Nacional
b) 72.418.742
c) Lei n. 14.169, de 10 de junho de 2021

a) Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte
b) 112.000.000
c) Lei n. 14.169, de 10 de junho de 2021

Esse episódio revela algo muito, mas profundo. Uma ordem jurídica brasileira Faith (e) devidamente formatada ao longo do tempo consagrando deve movimentos bem definidos. De um lado, são construídos e aperfeiçoados os mecanismos Garantidores da transferência de montanhas de recursos públicos e privados para uma minoria de privilégios. Eis algumas providências nessa linha: a) intocabilidade orçamentária do pagamento do Serviço da dívida pública (art. 166, parágrafo terceiro, inciso II, seção “b” da Constituição); b) supressão da limitação da cobrança de juros (antigo artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição); c) institucionalização da busca de resultado primário como centro da política econômica ed) ausência de regramento legal para várias ferramentas administradas pelo Banco Central (operações comprometidas, formação de reservas, etc). De outro lado, são atacados os direitos sociais, notadamente pela via da fragilização do custeio. São exemplos dessa última afirmação: a) desvinculação de receitas da União (redução do saldo de contribuições destravadas ao orçamento da Seguridade Social); b) adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal com seras seletivas ec) teto de custos sociais (Emenda Constitucional n. 95, de 2016). notadamente pela via da fragilização do custeio. São exemplos dessa última afirmação: a) desvinculação de receitas da União (redução do saldo de contribuições destravadas ao orçamento da Seguridade Social); b) adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal com seras seletivas ec) teto de custos sociais (Emenda Constitucional n. 95, de 2016). notadamente pela via da fragilização do custeio. São exemplos dessa última afirmação: a) desvinculação de receitas da União (redução do saldo de contribuições destravadas ao orçamento da Seguridade Social); b) adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal com seras seletivas ec) teto de custos sociais (Emenda Constitucional n. 95, de 2016).

O aludido veto ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual é mais um capítulo na triste novela de sonegação dos meios para o pleno exercício dos direitos sociais. É preciso por fim a esse enredo com um vigoroso movimento de conscientização, mobilização e organização dos segmentos mas sofridos da sociedade (99% dela, sem limite) para construir um modelo de desenvolvimento socioeconômico crescentemente inclusivo.

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