Eloá Dos Santos Cruz está se sentindo incomodado.
Ao repto diário e diuturno desta rede social do Facebook, respondo que estou pensando – e passo a realizar por causa da atemporalidade do tema – na republicação do comentário feito há 08 (oito) anos, em 21/02/2015, quando ponderei a respeito nessa época pós-carnavalesca. Escrevi eu, então, o que ponho agora entre aspas, com as observações acrescentadas em colchetes ao final:
“Estou pensando em como é esquisito que, exatamente nesses dias de ressaca carnavalesca, numa hora em que as atenções do público em geral estão concentradas nos escândalos e eventos surpreendentes da “operação lava-dejeto” – em minha opinião parte da campanha de desmoralização proposital da Petrobrás, preparando terreno para repassá-la de vez ao controle privado dos abutres internacionais, a partir do argumento ridículo de que a administração pública é incompetente, como se os "empreendedores privados fossem vestais indenes de corrupção” e não a fonte dela − tenha acontecido o boato divulgado pelo jornal o Estado de Minas, sobre um incêndio num galpão em Contagem (Minas Gerais) onde estava reunida TODA a documentação referente ao histórico da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), ilegitimamente rebatizada como “vale s/a” em meio a debate judicial de quase vinte anos sobre sua desestatização.
Se isso aconteceu é muito suspeito, porque nos últimos dias (entre 03 e 18/02) foram realizados julgamentos no Supremo Tribunal Federal e publicado acórdão de um recurso extraordinário, terminando com os incidentes processuais que impediam a volta de dezenas de ações populares à Justiça Federal em Belém/Pará, onde deveria ser realizada perícia multidisciplinar para definir qual o verdadeiro valor do acervo da CVRD em maio de 1997, quando foi leiloada a preço vil e praticamente doada pelo governo FHC a especuladores privados transnacionais.
Parece que ainda está por ser confirmado esse incêndio e determinada sua autoria, ou se foi mera obra do deus acaso. Mas, se aconteceu realmente o sinistro e se de todo não for possível consultar a documentação queimada, nem houver cópias digitalizadas, haverá sempre a possibilidade de os técnicos judiciais reconstituírem os lucros líquidos da Mineradora desde o exercício financeiro de 1997, num procedimento conhecido como "perícia indireta", facilitado até pela forma escandalosa como têm sido divulgados desde a desestatização os resultados financeiros espetaculares da Empresa. Com tais elementos os peritos poderão formar a base para o cálculo das indenizações de que tratam o artigo 11 da Lei da Ação Popular conjugado aos artigos 169, 182 e 402 a 405 do Código Civil em vigor, mais o artigo 5°, inciso X, da Constituição Cidadã de 1988 pelo dano moral puro ao Estado, a critério de quem for julgar. E tem a acrescentar diferença a muito maior de remuneração dos executivos, paga a cada um acima dos ganhos dos ministros do STF, os bônus pagos a diretores demitidos ou demissionários "voluntários", os aviões e iates particulares adquiridos etc., tudo que também deve ser devolvido ao Tesouro Nacional. Mais um detalhe de realce, para advertência dos céticos e cínicos de plantão: OS ATOS NULOS NÃO PRESCREVEM NUNCA:
Seria bom o Ministério Público Federal começar a fazer as contas da cobrança desde logo”.
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{OBSERVAÇÕES:
(1) O Decreto-Lei n° 4.352, de 01/06/1942, NUNCA foi revogado expressamente pelo Poder Legislativo, daí caber a aplicação do Art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (com a redação dada pela Lei n° 12.376, de 30/12/2010).
(2) Para efeito da sanção indenizatória pela prática de negócio jurídico NULO, deve ser realçado que o leilão do controle societário da CVRD aconteceu na terça-feira 06/05/1997 e NÃO no dia seguinte.
(3) A 5ª Turma do TRF-1 não poderia ter “dado jeitinho” de mandar reavaliar o acervo da CVRD por causa da regra cogente do Art. 168, parágrafo único, do Código Civil de 2002;
(4) A mudança do nome social da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) para “Vale s/a”, sem prévia ciência conhecida do MPF nem antecedente autorização judicial configurou atentado processual notório.}
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