CONSTITUCIONALISTA DEFENDE QUE TEMER NÃO
PODERÁ NOMEAR MINISTROS
Jorge Rubem Folena de Oliveira
Na hipótese de o Senado Federal aceitar
o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta Dilma
Rousseff, é necessário esclarecer à opinião pública que:
1) Dilma Rousseff não deixará de ser a
Presidenta da República Federativa do Brasil, pois o que terá início é somente
o julgamento do pedido de seu afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal
(artigo 52, I e seu parágrafo único da Constituição). Esse afastamento deverá
ocorrer em respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa
e à presunção de inocência (artigo 5.º, LIV e LV e LVII, da Constituição).
3) As funções e atribuições do Presidente
da República estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal e dentre elas
constam: nomear e exonerar ministros de Estado; iniciar processo legislativo;
sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros do Tribunal de Contas etc.
Prestados estes esclarecimentos, é
importante salientar que o vice-presidente da República somente substituirá o
presidente no caso de seu impedimento ou o sucederá em caso de vacância do
cargo presidencial. Além disso, o vice-presidente auxiliará o presidente quando
convocado por este para missões especiais. É o que dispõe o artigo 79 da
Constituição Federal. Suspensão de atribuições não implica impedimento ou
sucessão por vacância. São três hipóteses distintas.
Ora, o impedimento presidencial somente
ocorrerá caso haja condenação por 2/3 dos Senadores da República, depois de
concluído todo o devido processo legal; só então se dará a hipótese da perda do
cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.
(Artigo 52, parágrafo único)
A substituição do(a) presidente(a) da
República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de
impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de
vacância por morte ou renúncia.
Ressalte-se que impedimento não é a
mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o
status de presidente da República.
Portanto, o vice-presidente somente
sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo governo,
nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo
vacância por morte ou renúncia.
Fora disto, não existe possibilidade
constitucional de o vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação
de novos ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita
pela maioria do povo brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções
para se defender das acusações no Senado Federal.
Então, o que vem sendo veiculado pela
imprensa tradicional é mais uma tentativa de implantar o golpe institucional no
Brasil, com o estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio
de factoides, tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já
teria um plano de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura
esconder seus objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários,
além de cortar programas sociais, como o Bolsa Família.
Sendo assim, claro está que o
vice-presidente não tem atribuição para instituir novo governo nem nomear ou anular
a nomeação de ministros de Estado e, desta forma, deverá se limitar a aguardar,
em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do julgamento do
impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
*Advogado
constitucionalista e cientista político
Nenhum comentário:
Postar um comentário