Gilmar, Toffoli
e Celso de Mello se auto-impediram de julgar o impeachment
JEFERSON MIOLA
Os juízes do STF Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se
auto-impediram de participar do julgamento de recursos da defesa da Presidente
Dilma que questionem a natureza golpista do impeachment.
Eles anteciparam publicamente na imprensa a posição que defendem sobre
a matéria e, portanto, perderam a isenção, a imparcialidade e a capacidade para
julgar a partir dos elementos concretos futuros que a Presidente Dilma poderá
apresentar à Suprema Corte.
A arguição de suspeição deles, neste que é um julgamento de
transcendental importância para a normalidade e estabilidade do país, pode ser
feita com base em diversos fundamentos jurídico-legais:
·
O Código de Ética da Magistratura [Resolução
60/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ironicamente promulgado por Gilmar
Mendes quando presidia o CNJ, que no artigo primeiro define que os juízes devem
se nortear "pelos princípios da independência, da imparcialidade, da
cortesia, da transparência, da prudência, da diligência, da integridade
profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro";
·
A Lei Complementar 35/1979, que no artigo 36
veda ao magistrado "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião
sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo
sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica
nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério";
·
O Código de Processo Civil, que no artigo 135
fundamenta "a suspeição de parcialidade do juiz quando: I - amigo íntimo
ou inimigo capital de qualquer das partes [jantares do Gilmar com Aécio,
Serra]; e V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes";
·
A Constituição Brasileira, que no parágrafo
único do artigo 95, veda aos juízes "III - dedicar-se à atividade
político-partidária".
Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli já anteciparam posicionamento
político claro sobre o impeachment e, independentemente das alegações jurídicas
que Dilma venha a apresentar em sua defesa, eles estarão, de antemão contra
qualquer postulação da Presidente, porque formularam juízo prévio; possuem
pré-conceito político-ideológico firmado.
O STF se pronunciou, até o presente momento, somente sobre aspectos
relacionados ao rito do impeachment – critérios para formar comissão especial,
etapas de acusação e defesa, tipo nominal de votação, ordem de votação e outras
questões procedimentais.
A defesa da Presidente ainda não questionou, todavia, o mérito da
denúncia de impeachment, ou seja, a existência ou não de fundamentos para o
acolhimento pelo Presidente da Câmara para a tramitação do processo naquela
Casa que a imprensa internacional caracteriza como "uma assembleia geral de bandidos comandada por um bandido chamado
Eduardo Cunha".
A aceitação e votação do impeachment sem crime de responsabilidade na
"assembleia geral de bandidos",
e a continuidade do trâmite do processo no Senado é ilegal; não passa de farsa
processual para legitimar o discurso de normalidade institucional do golpe de
Estado.
Isso considerado, é inadequado e juridicamente inaceitável o
pronunciamento prévio e fora dos autos dos três juízes, que assumiram através
da mídia as vozes da oposição no jogo político com o objetivo de inibir e
enquadrar a participação da Presidente Dilma na ONU.
Estes três "juízes" atuaram politicamente, embora sejam
proibidos pela Constituição de fazê-lo [artigo 95]. Pode-se dizer, por
analogia, que eles buscaram intencionalmente causar o mesmo constrangimento
político que os deputados José Aleluia [DEM] e Luiz Lauro Filho [PSB],
despachados em classe executiva com diária de 400 dólares a Nova York pelo
"bandido chamado Eduardo Cunha"
para cercear os passos da Presidente.
São totalmente fora de propósito as declarações deles de que o "o
procedimento destinado a apurar a responsabilidade da senhora presidente da
República respeitou todas as fórmulas estabelecidas na Constituição"
[Celso de Mello], e que "se trata de procedimentos absolutamente normais,
dentro do quadro de institucionalidade" [Gilmar Mendes]. Ainda mais
disparatada, talvez por um exagero de realismo que empresta ao seu adesismo
golpista, é a manifestação do Dias Toffoli, de que "é uma ofensa às
instituições brasileiras" a alegação de que está em andamento um golpe de
Estado.
Estes três "juízes" do STF perderam toda a condição para
julgar o impeachment. A participação deles no julgamento do impeachment será uma
ofensa à Constituição que transformará o STF num tribunal de exceção.
Para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica do
país, a Presidente Dilma deve defender a Constituição e as Leis de todas as
maneiras, inclusive no âmbito das Cortes Internacionais.
www.brasil247.com.br23/04/2016
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