Impeachment de Gilmar Mendes
Este ex-Advogado-Geral da União do FHC, indicado pelo ex-chefe para integrar o STF, coleciona incontáveis motivos para ser impedido de exercer a função.
Gilmar Mendes tem um instinto golpista incontrolável. Ele faz o gênero do golpista ativo, militante, engajado, agitador.
Em março de 2016, coordenou um seminário em Portugal que teve o propósito de divulgar o golpe no Brasil e apresentar os golpistas tupiniquins ao mundo, conforme comentamos no artigo “O golpismo além-mar do Gilmar”. A promoção, afinal, foi um fracasso – setores democráticos europeus escracharam os golpistas, e com isso desencorajaram a participação de autoridades e acadêmicos estrangeiros naquele evento armado com o patrocínio da FIESP, CNI, OAB e outras entidades empresariais.
Agora Gilmar decidiu se engajar na defesa dos golpistas da Turquia. E faz isso usando indevidamente o cargo de Presidente do TSE. Invoca, como sempre faz, o cargo que ocupa para, no fundo, falar em nome próprio e operar interesses político-ideológicos e partidários.
Em nota oficial, na qual não dedica uma palavra de condenação à tentativa do golpe de Estado, Gilmar reage à prisão de juízes e diz que “a justiça eleitoral vai pedir providências [sic] à Comissão de Veneza, Comissão Européia para a Democracia através do Direito, e ao Idea, Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral”.
Gilmar comete, assim, uma tremenda inconstitucionalidade. Invocar a justiça eleitoral brasileira para se pronunciar em matéria de política externa e se imiscuir na realidade de um país estrangeiro é uma atitude que claramente ofende dispositivos da Constituição do Brasil. O artigo 84 estabelece a competência privativa da Presidência da República nas relações com Estados estrangeiros; e o artigo 4º define como princípios que regem as relações internacionais do Brasil o respeito à autodeterminação dos povos e a não intervenção.
Além disso, Gilmar expõe o país a uma vergonha monumental no sistema das nações. A Convenção de Viena, tratado do qual o Brasil é signatário – é imperdoável um juiz do STF desconhecê-lo – reconhece como representantes dos Estados nacionais apenas os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e as representações diplomáticas delegadas. Um mero juiz, mesmo que eventualmente presida uma determinada repartição ou jurisdição, jamais é reconhecido como representante de Estado.
Gilmar continua atuando como juiz do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte de Justiça do Brasil, por razões que a lógica e a razão não conseguem explicar.
Este ex-Advogado-Geral da União do FHC, indicado pelo ex-chefe para integrar o STF, coleciona incontáveis motivos para ser impedido de exercer a função. Ele assume posturas que afrontam a Constituição da República, a Lei Orgânica da Magistratura, o Código de Ética da Magistratura, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e o Código do Processo Civil Brasileiro.
No artigo “Judicatura e dever de recato” [set/2015], o Presidente do STF Ricardo Lewandowski traça com notável didatismo o roteiro jurídico-legal para se processar o impeachment do Gilmar Mendes.
O Senado da República, que segundo o artigo 52 da Constituição Federal, é a instância que possui a competência privativa para processar e julgar juízes do STF, melhor faria à democracia abortando a farsa do impeachment da Presidente Dilma para se dedicar ao impeachment imediato do Gilmar Mendes. Ao contrário do processo fraudulento contra a Presidente Dilma, o impeachment de Gilmar tem sólidos fundamentos jurídicos e legais.
Como escreveu Lewandowski no artigo anteriormente citado, “posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia”
Em março de 2016, coordenou um seminário em Portugal que teve o propósito de divulgar o golpe no Brasil e apresentar os golpistas tupiniquins ao mundo, conforme comentamos no artigo “O golpismo além-mar do Gilmar”. A promoção, afinal, foi um fracasso – setores democráticos europeus escracharam os golpistas, e com isso desencorajaram a participação de autoridades e acadêmicos estrangeiros naquele evento armado com o patrocínio da FIESP, CNI, OAB e outras entidades empresariais.
Agora Gilmar decidiu se engajar na defesa dos golpistas da Turquia. E faz isso usando indevidamente o cargo de Presidente do TSE. Invoca, como sempre faz, o cargo que ocupa para, no fundo, falar em nome próprio e operar interesses político-ideológicos e partidários.
Em nota oficial, na qual não dedica uma palavra de condenação à tentativa do golpe de Estado, Gilmar reage à prisão de juízes e diz que “a justiça eleitoral vai pedir providências [sic] à Comissão de Veneza, Comissão Européia para a Democracia através do Direito, e ao Idea, Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral”.
Gilmar comete, assim, uma tremenda inconstitucionalidade. Invocar a justiça eleitoral brasileira para se pronunciar em matéria de política externa e se imiscuir na realidade de um país estrangeiro é uma atitude que claramente ofende dispositivos da Constituição do Brasil. O artigo 84 estabelece a competência privativa da Presidência da República nas relações com Estados estrangeiros; e o artigo 4º define como princípios que regem as relações internacionais do Brasil o respeito à autodeterminação dos povos e a não intervenção.
Além disso, Gilmar expõe o país a uma vergonha monumental no sistema das nações. A Convenção de Viena, tratado do qual o Brasil é signatário – é imperdoável um juiz do STF desconhecê-lo – reconhece como representantes dos Estados nacionais apenas os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e as representações diplomáticas delegadas. Um mero juiz, mesmo que eventualmente presida uma determinada repartição ou jurisdição, jamais é reconhecido como representante de Estado.
Gilmar continua atuando como juiz do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte de Justiça do Brasil, por razões que a lógica e a razão não conseguem explicar.
Este ex-Advogado-Geral da União do FHC, indicado pelo ex-chefe para integrar o STF, coleciona incontáveis motivos para ser impedido de exercer a função. Ele assume posturas que afrontam a Constituição da República, a Lei Orgânica da Magistratura, o Código de Ética da Magistratura, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e o Código do Processo Civil Brasileiro.
No artigo “Judicatura e dever de recato” [set/2015], o Presidente do STF Ricardo Lewandowski traça com notável didatismo o roteiro jurídico-legal para se processar o impeachment do Gilmar Mendes.
O Senado da República, que segundo o artigo 52 da Constituição Federal, é a instância que possui a competência privativa para processar e julgar juízes do STF, melhor faria à democracia abortando a farsa do impeachment da Presidente Dilma para se dedicar ao impeachment imediato do Gilmar Mendes. Ao contrário do processo fraudulento contra a Presidente Dilma, o impeachment de Gilmar tem sólidos fundamentos jurídicos e legais.
Como escreveu Lewandowski no artigo anteriormente citado, “posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia”
Créditos da foto: Jane de Araújo/Agência Senado
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