Lula
atormenta moro
O ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva manifestou nesta quarta-feira, 26, sua discordância com a decisão
do juiz federal Sérgio Moro de realizar interrogatório com ele por
videoconferência. Lula defende que o depoimento deve ser presencial, como fora
o encontro anterior entre os dois.
Lula falará a Moro na ação
que investiga se ele se beneficiou de R$ 12 milhões em vantagens indevidas pela
empreiteira Odebrecht, na compra de um terreno que seria destinado ao Instituto
Lula.
Segundo o advogado do
ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, não há nenhuma justificativa concreta
para o juiz alterar o procedimento do depoimento.
Em nota, Zanin enumerou seis
argumentos contrários à decisão de Moro de não receber Lula pessoalmente.
"Nenhuma alegação de 'gastos desnecessários' se mostra juridicamente
válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na
lei", diz o advogado em um deles.
A defesa anunciou também que
irá gravar o depoimento independente do sistema de gravação da Justiça Federal
de Curitiba.
Leia o texto na íntegra:
"Nota
A Defesa do ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva informou hoje ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal
de Curitiba que não concorda com a realização de seu interrogatório por meio de
videoconferência; o depoimento deve ser realizado presencialmente, tal como
havia sido definido pelo juízo na Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.
A petição protocolada
enumerou seis fundamentos jurídicos para que o depoimento de Lula seja presencial:
1.
O artigo 185 do
Código de Processo Penal determina que o acusado comparecerá "perante a
autoridade judiciária" para exercer o seu direito de autodefesa; a lei,
portanto, assegura ao acusado o direito de ser interrogado presencialmente pelo
juiz da causa;
2.
O interrogatório
por videoconferência somente é excepcional, apenas admitido na hipótese de réu
preso e, ainda desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do
citado artigo 185 do Código de Processo Penal — não estando presentes no caso
concreto nenhum desses requisitos;
3.
O Supremo
Tribunal Federal já assentou que "A percepção nascida da presença física
não se compara à virtual, dada a maior possibilidade de participação e o fato
de aquela ser, ao menos potencialmente, muito mais ampla" (HC 88,914/SP,
Rel. Ministro Cezar Peluso);
4.
Nenhuma alegação
de "gastos desnecessários" se mostra juridicamente válida para
alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei;
5.
O acusado já prestou
diversos depoimentos — em São Paulo (SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília
(DF) e Curitiba (PR) — e apenas aquele prestado na Ação Penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000 envolveu, por determinação deste Juízo, excepcional
aparato de segurança;
6.
Não há qualquer
elemento concreto a justificar alteração do critério de interrogatório
presencial já adotado por este Juízo na aludida Ação Penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000".
A defesa também informou que
pretende realizar gravação independente do depoimento, tal como permite o art.
367 da Lei nº 13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário