247 - O artigo 120 da Lei de Execução Penal é cristalino: "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão".
Pela lei, não há necessidade de autorização judicial, bastando a autorização do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, no caso do Lula o delegado federal. Como o caso do ex-presidente é de exceção, o pedido foi encaminhado à juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena de Lula em Curitiba, que, por sua vez, encaminhou ao Ministério Público para emitir um parecer.
Ao impedir que o preso exerça esse direito, o Estado responde objetivamente pelo descumprimento. Foi o que aconteceu com um preso de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o estado a pagar indenização por danos morais por ter impendido um preso de ir ao enterro do pai.
Neste caso específico, o detento tinha a autorização, mas a sua saída foi impedida sob o argumento de que não havia agente penitenciário para fazer a escolta do preso. Neste sentido, argumentou-se que o pedido não poderia ser atendido porque a rotina carcerária exige o cumprimento de procedimentos que não puderam ser executados em tempo hábil.
O colegiado rebateu o argumento, enfatizando que a falta de ''efetivo funcional'' não exime o ente estatal de sua responsabilidade. ''Veja-se que, in casu, o Estado estava obrigado a agir, mas não o fez, configurando-se a falha na prestação de seus serviços'', escreveu no acórdão o desembargador-relator Paulo Roberto Lessa Franz.
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