terça-feira, 17 de abril de 2012

CARTA AOS DEPUTADOS DITOS "DO GOVERNO"


João Pessoa, 18 de março de 2012.

Carta aos deputados ditos “do Governo”

Inicialmente digo que não concordo, de forma alguma, com a denominação “deputados do Governo”. Governo algum tem deputados, pois os mesmos foram eleitos pelo povo e só a esse mesmo povo devem os mandatos outorgados nas urnas. Dizer “deputados do Governo” é rebaixá-los, humilhá-los. É o mesmo que afirmar que os representantes do povo apenas cumpririam o ignóbil papel de lacaios do governador, sem brios, nem inteligência, nem valor algum; que rastejariam pelas antessalas palacianas recolhendo as migalhas que seriam o pagamento de sua  pusilanimidade e subserviência.

Não, mil vezes não. Creio que os senhores e senhoras parlamentares são pessoas que possuem méritos, que têm história de lutas em defesa da sociedade em geral ou de um segmento expressivo da mesma e que se colocaram à disposição dos eleitores em pleitos sempre muito disputados. São pessoas que têm grande sensibilidade para conhecer as necessidades da população e que estão em permanente contato com a mesma para acompanhar as novas reivindicações que surgem a cada dia.

 Os parlamentares sabem que jamais podem servir a interesses estranhos (nem sempre plausíveis, podendo mesmo ser ilícitos, imorais), contrariando o verdadeiro desejo popular, sempre pautado pela ética, pelo espírito público, pelos sentimentos de igualdade e solidariedade. Político que não acompanha a voz do povo tem vida curta!

É compreensível que um parlamentar, consoante o princípio da falibilidade humana, possa se equivocar a respeito de um determinado tema não muito bem esclarecido e de pouca importância para o povo. Por outro lado, não é admissível que em questões de fundamental interesse para a população haja negligência do parlamentar: se não possui material para fundamentar seu posicionamento, que o busque com quem dispõe do mesmo. Que estude, reflita e, sobretudo, consulte sua consciência na hora da decisão e vote com  independência.

Direto ao assunto.

A Assembléia Legislativa irá votar, na próxima sessão, as Medidas Provisórias 184 e 185.

Medida Provisória 184

 Atinge mortalmente a Secretaria Estadual da Receita ao cancelar a ocupação de 80% dos cargos em comissão por Auditores Fiscais, servidores que estão qualificados para a ocupação segundo critérios bastante rigorosos estabelecidos pela Lei nº 8.427/2007, Anexo III. Tais critérios foram discutidos durante três anos e aprovados por uma comissão paritária Secretaria/Sindifisco. Atentem bem: não basta ser Auditor Fiscal ( o que já significa ter passado em um concurso de alto grau de exigência e ter feito um curso de treinamento especial na ESAT – Escola de Administração Tributária- órgão da Secretaria Estadual da Receita); para ocupação de cargo em comissão na SER as exigências são ainda maiores (mínimo de 3 anos como Auditor e curso de pós-graduação de, no mínimo, 360 horas!) . O rigor é tanto que um ex-Governador perguntado por um ex-Deputado se concordava que o Fisco era uma das carreiras de excelência, afirmou: “É a carreira de excelência”.

Pois bem, numa demonstração inequívoca de retaliação à greve do Fisco e de total desprezo com o futuro da Paraíba, o Governador pretende destinar “ ...no mínimo, 20%(vinte por cento), pelo menos,(sic) dos cargos de provimento em comissão, por servidores integrantes de cargos efetivos do Poder Executivo Estadual, nomeados a critérios da Administração.” Vejam bem: a MP não diz servidores integrantes de cargos efetivos da mesma Categoria mas  “...servidores integrantes de cargos efetivos do Poder Executivo Estadual...” . Está aberta a porta para ocupação de todos os cargos em comissão na SER por quaisquer outros servidores do Poder Executivo Estadual. Maquiavelismo levado ao extremo. Quais as consequências desse disparate?

a)      Risco bastante provável de quebra de sigilo fiscal, deixando todas as empresas sujeitas aos caprichos do Governador. O Fisco poderia ser utilizado para perseguir adversários políticos ou como instrumento de chantagem, especialmente em períodos eleitorais, instalando-se o reinado da corrupção e da imoralidade pública;

b)      Ocupação de cargos, que exigem alta capacitação e especialização, por pessoas leigas e despreparadas e que decidirão por critérios políticos e não por critérios técnicos;

c)       Desvalorização do serviço público, prejudicando as empresas, contribuintes e toda a sociedade;

d)      Desestímulo ao profissionalismo, uma vez que prevalecerá o critério político para ocupação de cargos.

e)      A nomeação de pessoas não integrantes do quadro de Auditores fere o Acórdão lavrado por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Ilegalidade da Greve do Fisco e, portanto, afronta o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.

Estes argumentos já são mais que suficientes para a rejeição da MP 184. Mas as maldades e os absurdos não param por aqui. O Art. 2º da MP 184 diz que “...ficam revogados os dispositivos de leis ordinárias estaduais que estabeleçam exigências para preenchimento de cargos comissionados.” Pronto: adeus às leis da Ficha Limpa (Lei nº 9.227/2010) e Anti-Nepotismo (Lei nº .8.124/2006), ou seja, o Governador pode empregar os parentes que quiser bem como os Fichas Sujas. É a Paraíba dando mais um péssimo exemplo ao Brasil.

Para finalizar, uma pergunta: quais as justificativas de urgência e relevância para retirar dos Auditores Fiscais os 80% da exclusividade para ocupação dos cargos em comissão de uma secretaria que funcionava batendo recordes de arrecadação, para substituí-los por servidores sem o necessário conhecimento técnico,  apenas por birra de um governador? A Assembléia Legislativa errou ao rejeitar o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça que considerou, acertadamente, inconstitucional a MP em foco, pois a mesma não preenche os requisitos de urgência e relevância. Na votação da MP, na próxima sessão, a sociedade confia que os parlamentares, informados e convencidos da inconstitucionalidade e dos motivos que se escondem na MP 184, retifiquem seu erro e a rejeitem.

Medida Provisória 185

A MP 185 em seu Art.5º, I, revoga o Art.8º da Lei nº8.438/2007 (Lei do Subsídio). Vamos transcrever o Art.8º, para melhor compreensão do mesmo:

Art. 8º Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados em cada exercício financeiro, adotando-se como índice o resultado da comparação percentual entre as receitas tributárias, assim compreendidas as atinentes ao ICMS, IPVA, ITCD e Taxas, dos dois exercícios imediatamente anteriores, tendo como limite máximo 1,6 (um inteiro e seis décimos) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.

§ 1º Quando o índice previsto no caput for superior à variação do IPC-A, o reajuste dos valores constantes do Anexo Único dar-se-á na seguinte proporção em relação ao índice acumulado do IPC-A do exercício financeiro imediatamente anterior:

I no primeiro mês de cada exercício financeiro, o correspondente ao IPC-A acumulado do exercício anterior; e

II no primeiro mês do segundo semestre de cada exercício financeiro, o restante, calculado na proporção do índice de arrecadação, previsto no caput deste artigo, o qual superar o percentual referido no inciso anterior, limitado a 0,6 (seis décimos) do IPC-A acumulado do exercício anterior.



Senhoras e Senhores parlamentares

Preliminarmente, pergunto: onde encontrar critérios de urgência e relevância que justifiquem a edição de Medida Provisória para revogar o dispositivo legal aprovado e sancionado?

É importante observar que só haverá reajuste se houver aumento da receita segundo a sistemática estabelecida no caput do Art.8º. Ainda assim o reajuste é limitado a 1,6 IPC-A em cada exercício financeiro.

O Art.8º constitui-se numa maneira muito inteligente de incentivar o crescimento da arrecadação estadual. Tanto é que a Lei do Subsídio foi aprovada na Assembléia Legislativa da Paraíba por unanimidade, inclusive com o voto de deputados que, agora, votaram equivocadamente a favor da MP 183.

Por mais esforço que se faça não se encontrará argumento para a revogação do Art.8º. O que ganharia o Estado ao provocar desestímulo dos servidores? Pelo contrário, por mais elevado que seja o profissionalismo do Fisco, não se pode negar que é próprio da natureza humana apresentar melhor rendimento quando há incentivo ao trabalho, à superação de resultados e de metas. Em todos os Estados há – e na Paraíba sempre houve -mecanismos de incentivo ao aumento de arrecadação. Quero dizer que revogar o Art.8º é prestar um desserviço à Paraíba e a Assembléia Legislativa não concordará com tal revogação.

Trata-se unicamente de retaliação a uma categoria que sempre trabalhou com elevado espírito público e profissionalismo para proporcionar ao Estado os recursos financeiros necessários à aplicação em políticas públicas, especialmente para as camadas mais carentes da população.

Finalizando

Estou confiando plenamente que os Deputados e Deputadas de meu Estado analisarão o teor e as consequências das MPs em foco, ouvirão as vozes de suas consciências e votarão pela rejeição das Medidas Provisórias 184 e 185, para o bem da Paraíba.

Governos passam: o povo permanece.

Glauco dos Santos Gouvêa

Engenheiro Civil e Auditor Fiscal da Receita Estadual (Aposentado)

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