A demora na entrega da prestação jurisdicional e a responsabilidade do Estado
01/set/2004
A morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário e afrontando os indivíduos. A justiça que tarda, falha. E falha exatamente porque tarda.
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A morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário e afrontando os indivíduos. A justiça que tarda, falha. E falha exatamente porque tarda.
Não se quer a justiça do amanhã.
Quer-se a justiça do hoje. Logo, a presteza da resposta jurisdicional pleiteada contém-se próprio conceito do direito – garantia que a jurisdição representa.
A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a jurisdição não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-la perder-se; a igualdade não pode aguardar, porque a ofensa a este princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado o risco por vezes com a só ameaça que torna incertos todos os direitos. Assim, a demora em decidir a ação constitui prestação jurisdicional imperfeita.
A doutrina caracteriza a atividade jurisdicional defeituosa quando:
a) O Juiz, dolosamente, recua ou omite decisões, causando prejuízos às partes;
b) O juiz não conhece, ou conhece mal, o direito aplicável, recusando ou omitindo o que é de direito;
c) O atuar do Poder Judiciário é vagaroso, por indolência do Juiz ou por lentidão determinada por insuficiência ou falta de juízes ou serventuários, obrigando ao acúmulo de processos, o que impossibilita o julgamento dentro dos prazos fixados pela lei.
“O serviço público, em tese, tem de apresentar-se perfeito, sem a menor falha, para que a coletividade se beneficie no mais alto grau com seu funcionamento”. (José Cretela Júnior, in Tratado de Direito Administrativo, Ed. Forense, 1970, p. 61, 3 v.).
A demora na prestação jurisdicional cai no conceito de serviço público imperfeito. Quer ela seja por indolência do juiz, quer seja por o Estado não prover adequadamente o bom funcionamento da Justiça.
Nesse sentido:
“Pela demora na decisão dos feitos, responde o juiz correicionalmente se causada por dolo, culpa ou desídia”. (Ac. de 26/08/1957, RDA 53/183).
A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da justiça, pelos fundamentos acima relacionados. È tempo de se exigir um posicionamento do Estado para solucionar a negação da Justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Outro caminho não tem o administrado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou Justiça, e exigir-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que por tal via também enfrente idêntica dificuldade.
Registramos por oportuno, a balizada lição do mestre Rui Barbosa (in Oração Aos Moços, Russel: 2004, p. 47):
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.
Continua Rui Barbosa em sua Oração aos Moços (p. 46-7):
Ponho exemplo, senhores. Nada se leva em menos conta, na judicatura, a uma boa fé de ofício que o vezo da tardança nos despachos e sentenças. Os códigos se cansam em debalde em o punir. Mas a geral habitualidade e a convivência geral o entretêm, inocentam e universalizam. Destarte se incrementa e desmanda ele em proporções incalculáveis, chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos.
Concluímos pois, com os ensinamentos de Mário Moacyr Porto (in Estética do Direito, RT: v. 511, Nov., 1980).
“A casa do direito, com a casa de Deus, tem muitas moradias. Mas não há lugar, em nenhuma delas, para os medíocres de vontade e fracos de coração”.
Não se quer a justiça do amanhã.
Quer-se a justiça do hoje. Logo, a presteza da resposta jurisdicional pleiteada contém-se próprio conceito do direito – garantia que a jurisdição representa.
A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a jurisdição não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-la perder-se; a igualdade não pode aguardar, porque a ofensa a este princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado o risco por vezes com a só ameaça que torna incertos todos os direitos. Assim, a demora em decidir a ação constitui prestação jurisdicional imperfeita.
A doutrina caracteriza a atividade jurisdicional defeituosa quando:
a) O Juiz, dolosamente, recua ou omite decisões, causando prejuízos às partes;
b) O juiz não conhece, ou conhece mal, o direito aplicável, recusando ou omitindo o que é de direito;
c) O atuar do Poder Judiciário é vagaroso, por indolência do Juiz ou por lentidão determinada por insuficiência ou falta de juízes ou serventuários, obrigando ao acúmulo de processos, o que impossibilita o julgamento dentro dos prazos fixados pela lei.
“O serviço público, em tese, tem de apresentar-se perfeito, sem a menor falha, para que a coletividade se beneficie no mais alto grau com seu funcionamento”. (José Cretela Júnior, in Tratado de Direito Administrativo, Ed. Forense, 1970, p. 61, 3 v.).
A demora na prestação jurisdicional cai no conceito de serviço público imperfeito. Quer ela seja por indolência do juiz, quer seja por o Estado não prover adequadamente o bom funcionamento da Justiça.
Nesse sentido:
“Pela demora na decisão dos feitos, responde o juiz correicionalmente se causada por dolo, culpa ou desídia”. (Ac. de 26/08/1957, RDA 53/183).
A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da justiça, pelos fundamentos acima relacionados. È tempo de se exigir um posicionamento do Estado para solucionar a negação da Justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Outro caminho não tem o administrado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou Justiça, e exigir-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que por tal via também enfrente idêntica dificuldade.
Registramos por oportuno, a balizada lição do mestre Rui Barbosa (in Oração Aos Moços, Russel: 2004, p. 47):
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.
Continua Rui Barbosa em sua Oração aos Moços (p. 46-7):
Ponho exemplo, senhores. Nada se leva em menos conta, na judicatura, a uma boa fé de ofício que o vezo da tardança nos despachos e sentenças. Os códigos se cansam em debalde em o punir. Mas a geral habitualidade e a convivência geral o entretêm, inocentam e universalizam. Destarte se incrementa e desmanda ele em proporções incalculáveis, chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos.
Concluímos pois, com os ensinamentos de Mário Moacyr Porto (in Estética do Direito, RT: v. 511, Nov., 1980).
“A casa do direito, com a casa de Deus, tem muitas moradias. Mas não há lugar, em nenhuma delas, para os medíocres de vontade e fracos de coração”.
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