sábado, 11 de novembro de 2017

1° dia da Reforma Trabalhista: o que muda nos processos judiciais


RETROCESSOS

1° dia da Reforma Trabalhista: o que muda nos processos judiciais

Advogado fala sobre as principais reviravoltas na lei; processos favorecem empresas e patrões

Brasil de Fato | Belo Horizonte (MG)
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Foram alterados mais de 100 pontos da CLT, a medida retira direitos conquistados. / Marcos Santos/USP Imagens

As alterações previstas para entrar em vigor hoje (11) nas leis trabalhistas, através da reforma trabalhista de Temer, mudam não somente a forma como o trabalhador se relacionará com o emprego e o patrão. Mudam também a forma que o direito e a Justiça do Trabalho poderão atuar na defesa do trabalhador, obedecendo a leis regidas para privilegiar a parte economicamente mais forte da relação: o patrão.
O advogado trabalhista Jairo Lélis, que atua há 18 anos na defesa do trabalhador junto à Justiça do Trabalho, aponta algumas dessas mudanças que, segundo ele, irão surpreender muita gente que precisar acionar a Justiça.
Os custos por reclamação passarão a ser cobradas por item reclamado, havendo isenção de pagamento somente em casos de pobreza atestada pelo reclamante, quando em área cível, ou na Justiça do Trabalho, quando os ganhos mensais do trabalhador na referida causa forem iguais ou superiores a 40% do piso do INSS, que equivale hoje a R$2.200 reais. Caso o reclamante precise remarcar a audiência por qualquer que seja o motivo, terá que pagar por isso.
A Justiça passa a adotar o princípio da Sucumbência Recíproca, onde a parte que perde o recurso do item reclamado paga pelo seu custo processual, isto é, o que o empregado reclamar e for indeferido, terá os custos pagos pelo empregado.
Quem tiver salário igual ou superior a R$8 mil reais, não mais poderá acionar a Justiça do Trabalho, terá que recorrer a um “Conselho Arbitral de Direito”, formado por um conselheiro particular junto ao empregador.
A empresa poderá se valer da Quitação Anual, que é um documento assinado pelo trabalhador ao final de um ano. O documento declara em tese que todas as pendências foram pagas pelo empregador naquele período. Na prática, isso anula a possibilidade de reclamação posterior.
Os mecanismos antes utilizados pela Justiça através de ação direta do juiz para garantir indenização do trabalhador, como execução e penhora de bens da empresa condenada, não serão mais de responsabilidade da Justiça. Caberá ao trabalhador a cobrança judicial da indenização através dos meios disponíveis.
Com a prevalência do negociado sobre o legislado, as horas-extras passam a ser um acordo particular entre empregado/empregador, sem interferência do sindicato. Torna quase impossível que o empregado ganhe recurso referente a isso na Justiça, caso venha a se sentir lesado. O banco de horas também passa a ser combinado entre patrão/empregado sem possibilidade de interferência do sindicato, e mais uma vez, na prevalência do combinado sobre o legislado, o patrão dará as cartas e o empregado não poderá questionar posteriormente caso se sinta lesado.
“O trabalho é o mecanismo que possibilita ao pobre sua inserção na economia de maneira digna, não podemos compreender como uma democracia pode pretender melhorar a economia pela fragilização do agente trabalhador”, completa Lelis, que lembra que a maioria das nações economicamente fortes, possuem leis trabalhistas rigorosas, centrais e sindicatos fortalecidos.

Edição: Camila Salmazio

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