Terça-feira, 10 de Abril de 2018
A ultraceleridade seletiva da Lava Jato é forma de Lawfare
Juiz Sérgio Moro. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Em 2016, mais especificamente no dia 20 de setembro, formou-se uma relação processual (mais uma das milhares que são submetidas ao Poder Judiciário), e foi recebida uma denúncia em uma das varas da justiça federal no sul do Brasil, tendo no polo ativo uma empresa estatal de economia mista, além dos titulares da ação (membros do Ministério Público Federal), e no polo passivo, 8 (oito) indivíduos, enfrentando a acusação de crimes de corrupção (artigo 317 e 333 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, inciso V da lei 9613/98).
Transcorrida a instrução, com diversos incidentes processuais, arguição de exceções, dentre outras preliminares, o processo restou concluso para apresentação de alegações finais do Ministério Público em 26/05/2017. Apresentadas as derradeiras alegações do titular da ação em 02/06/2017, em seguida pela defesa dos Acusados e o processo restou concluso para sentença em 21/06/2017. Ato contínuo, menos de um mês depois, em 12/07/2017, foi prolatada a sentença condenatória, contando com 218 (duzentas e dezoito páginas).
Entre o recebimento da denúncia e a prolatação da sentença, passaram 295 (duzentos e noventa e cinco) dias, ou, pouco mais de 9 (nove) meses. A despeito da grande complexidade do processo e da quantidade de eventos e incidentes processuais (948 até a sentença)[1], o tempo de tramitação deste processo foibem inferior à média nacional de duração de processos judiciais na Justiça Federal, que é de 2 (dois) anos.
Seguindo o rito processual, as partes que compunham a relação processual restaram inconformadas com a sentença prolatada pelo juízo de piso, recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A apreciação das razões de inconformidade da Acusação e da defesa ocorreu nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, recebida em 23/08/2017 e julgada em 24/01/2018, durando, portanto, 5 (cinco) meses, e superando, mais uma vez a média nacional do tempo de duração de um processo nos Tribunais Federais Brasileiros, que é de 1 (um) ano e dez meses.
Todo esse retrospecto foi feito visto que, pouco mais de três meses após o julgamento da apelação, provocadas as instâncias superiores para decidirem sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância nos autos do Habeas Corpus 152.752, cujo Paciente integra o polo passivo da ação penal em comento, restou decidida a possibilidade de cumprimento da pena mesmo antes do trânsito em julgado, violando os dispositivos Constitucionais e do Código de Processo Penal, que não permitem o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, e sendo concedida a ordem e, no dia seguinte, às 17h31min do dia 05/04, o TRF-4 expediu para o juízo de primeiro grau um ofício determinando o cumprimento da prisão de um dos condenados.
Precisamente 22 (vinte e dois) minutos depois, às 17h53min, o juízo de primeiro grau determinou a prisão do Acusado em questão, em um despacho de 4 (quatro) páginas, que surpreendeu a todos pela notável celeridade.
Toda essa celeridade é extremamente atípica, vez que a justiça brasileira éamplamente marcada pela sua morosidade e burocratização na prestação jurisdicional, tendo, inclusive, elevado número de reclamação na ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça.
Não obstante a surpreendente celeridade nesse caso específico, fora divulgada também uma petição da procuradoria geral da república da 4ª região, assinada pelo procurador Mauricio Gerum, manifestando-se da seguinte maneira:
Importante salientar que o caso presente é absolutamente singular. Em razão de sua exitosa trajetória de vida, de seu carisma pessoal incomparável e do exercício de dois mandatos na Presidência da República, com diversos avanços na sociedade brasileira, o processo e o julgamento do réu (…) canalizou a atenção de um número muito expressivo de pessoas, acirrando paixões e ódios.
E prossegue:
O passar do tempo trouxe não só a confirmação da condenação por este Tribunal, e com ela a certeza da responsabilidade criminal do réu, mas também um quadro agravado, como se viu, de recalcitrância e desprezo à jurisdição criminal. Por isso se pode dizer que, para além da prisão como decorrência da condenação em segunda instância, há elementos suficientes a exigir a segregação preventiva.
Assim, assume especial importância a presteza no início do cumprimento da pena, não só para estancar essa sensação de onipotência, mas também para evitar que esses movimentos manipulatórios das massas atinjam níveis que tragam dificuldades extremas para fazer valer a lei penal.
Para, por fim, arrematar:
Diante do exposto, exaurida a instância e superada a liminar que impedia o imediato início do cumprimento da pena, requer o Ministério Público Federal seja oficiado com urgência ao juízo de primeira instância para o imediato cumprimento da ordem de prisão.[2]
Essa petição foi registrada no sistema do MPF às 12h17 min da quinta-feira, 05 de abril. O sigilo foi levantado no final da tarde, às 17h49, poucos minutosdepois de o TRF4 expedir ofício notificando Sérgio Moro para que emitisse o mandado de prisão, o que ocorreu às 17h31.
Verifica-se uma grande orquestra, com ultraceleridade no cumprimento da ordem, com manifestações do Tribunal Regional Federal, do Ministério Público Federal e de um Juiz Federal em primeira instância. Todos empreendendo exacerbados esforços e com uma urgência estarrecedora para um mesmo propósito.
Deste modo, cabe questionar: Qual é a razão dessa celeridade, que ultrapassa – e muito – os indicativos médios de duração razoável do processo, viola dispositivos legais e constitucionais e reveste-se de caráter extremamente punitivista em desfavor do Acusado?
A resposta é incômoda e caracteriza bem a recente atuação do poder judiciário em geral. É um fenômeno de politização das decisões judiciais, que, contrariando os principios basilares da justiça e do devido processo legal, faz os julgadores arrancarem à força a venda da deusa romana Justitia e, nos autos judiciais aos quais nos remetemos durante essa análise, revestem os atos decisórios de inconteste lawfare (o uso indevido dos recursos jurídicos para fins de perseguição política), em desfavor de um jurisdicionado (rechaçando o princípio da imparcialidade dos juízes e tribunais, levando em consideração as condições pessoais do jurisdicionado).
É dizer: foram quebrados os protocolos e executadas manobras, afrontando regimentos institucionais, disposições legais e mesmo Constitucionais, visando a condenação e prisão de um cidadão, afrontando o devido processo legal e um amplo conjunto de garantias constitucionais.
A razão, portanto, para tanta celeridade, que espanta (ou deveria espantar) a todos, não se trata de “algo”, mas sim de alguém. E esse alguém tem nome e sobrenome: Luiz Inácio Lula da Silva.
E, vale ressaltar, mesmo que o nome, caro leitor, não te cause simpatia, a análise da celeridade que marcou os atos processuais da ação penal à qual ele foi submetido deve(ria) te chocar, pois esse modus operandi é, sem qualquer sombra de dúvida, um atentado violento ao nosso Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil.
Marcos Luiz Alves de Melo é Especialista em Docência Universitária pela Universidade Católica do Salvador/BA, Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Professor em Penal e Processo Penal na Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador/BA. Advogado Criminalista.
[1] AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – PR)
[2] Portal ELPaís, disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/04/06/politica/1523033454_739753.html> link do documento: https://www.docdroid.net/6BcZB9D/170-pet11.pdf#page=7. Acesso em 07.04.2018
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