Desembargador garante direito à greve e fixa multa de R$ 1 mi por 'ato antissindical'
Liminar de Jorge Luiz Souto Maior favorece motoristas que aderiram à paralisação nacional no interior de São Paulo
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na tarde desta quinta-feira (13/06), confirmou o direito à greve para motoristas de ônibus no interior do Estado de São Paulo.
O desembargador Jorge Luiz Souto Maior definiu uma multa de R$ 1 milhão por cada ato “antissindical” praticado por empresas para tentar impedir a paralisação dos sindicatos que aderiram à greve geral convocada pelas centrais sindicais nesta sexta-feira (14/06).
O magistrado define os atos antissindicais como “dar continuidade aos serviços sem negociar com o sindicato ou a comissão de greve” ou “valer-se de qualquer força opressiva, inclusive policial, para reprimir ou inviabilizar atos pacíficos e falas dos trabalhadores em greve”.
Ao longo do despacho, ele também pontua que a Constituição de 1988, fruto do processo de redemocratização do país, “que só foi possível em decorrência do advento de muitas greves”, garante o direito à greve.
“A greve efetiva não é o vazio. É a forma que os trabalhadores elegem para que sua voz seja ouvida”, diz trecho do texto favorável ao Sindicato dos Motoristas em Transporte Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e Região.
A liminar do desembargador é em resposta à ação da entidade que representa as empresas de transporte urbano de passageiros do interior do estado de São Paulo, a Interurbano. Segundo as empresas, a paralisação de um serviço essencial "gera consequências de difícil reparação" aos usuários. Por isso, a entidade pediu manutenção de 80% do efetivo do transporte em funcionamento.
Souto Maior, no entanto, afirmou na decisão que o pedido das empresas vai contra o livre direito de exercício da greve e constitui “uma enorme ofensa à ordem jurídica”.
Frente Brasil Popular
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"Não compete ao empregador 'decidir' pelo fim da greve"
“Se a greve é um direito dos trabalhadores não compete ao empregador 'decidir' pelo fim da greve. Ao Estado, por sua vez, o que cumpre é garantir a efetividade dos direitos fundamentais e o direito de greve está consignado na Constituição como tal”, diz o texto.
“Deflagrada a greve, é responsabilidade do empregador abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades consideradas essenciais ou inadiáveis”, continua Souto Maior.
Um dos principais críticos da reforma trabalhista, o magistrado tomou posse como desembargador no TRT de Campinas, interior paulista, em setembro do ano passado. Juiz do Trabalho desde 1993, ele é professor livre-docente na Universidade de São Paulo (USP).
Segundo ele, “instaurou-se, no Brasil, uma aversão cultural generalizada que impede até mesmo que se visualize o que está dito na Constituição e na lei a respeito do tema”.
O magistrado diz ainda no documento que os problemas que se apresentam publicamente quando há uma greve decorrem das tentativas de barrar a paralisação dos trabalhadores. “O conflito se estabelece, portanto, por aqueles que não respeitam o direito de greve, invertendo os parâmetros legais. E não raramente a jurisprudência acaba dando respaldo aos empregadores e a alguns trabalhadores que atuam contra a greve”
Souto maior também lembrou que, nesta mesma semana, o Brasil foi incluído na lista suja de 24 países que precisam ser investigados pelo desrespeito que promovem à Convenção 98 da OIT: “Mas hoje não! Hoje se dirá aos trabalhadores que a ordem constitucional está vigente e que o seu direito de greve está garantido e ileso de qualquer interferência da força estatal”.
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