quarta-feira, 1 de abril de 2020


Procurador pede bloqueio e uso de R$ 500 bilhões da União em pandemia

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Foto: Reprodução
O procurador do Trabalho Marcelo José Fernandes pediu à Justiça o bloqueio de R$ 500 bilhões da União, com o fim de arcar com os prejuízos causados em questões trabalhistas decorrentes da crise do coronavírus. Na ação, ele também pede que todas as verbas ‘indenizatórias que decorram a paralisação e extinção das atividades econômicas’ sejam bancadas pelo governo. Na ação, que inclui 21 pedidos, ele ainda quer obrigar o Poder Público a instalar 800 mil leitos, que seriam custeados a partir de um calote na dívida pública. Segundo ele, esta seria uma ‘contribuição mais do que justa do DEUS MERCADO’.
Segundo o procurador, as medidas ‘de guerra para enfrentar os efeitos da pandemia do COVID – 19 devem levar em conta: a possível duração das restrições de movimentação e de isolamento social; a efetiva massa salarial do país, que, se mantida, INCLUSIVE ASSEGURARÁ a continuidade do pagamento das dívidas pelos trabalhadores, o que impulsionará a economia quando as ditas restrições forem suspensas ou interrompidas’.
“Para tanto, como fonte de custeio o país possui e deve (poder-dever) lançar mão, de recursos, advindos dos cofres do Banco Central, em forma de reservas cambiais no importe de quase 370 (trezento e setenta) bilhões de dólares”, diz.
Argumenta ainda que esse ‘montante equivale, em câmbio de hoje, a R$ 1.850.000.000.000,00 (um trilhão, oitocentos e cinquenta bilhões de reais), suficientes para manter os salários dos trabalhadores empregados por 21 (vinte e um) meses, considerando a média salárial brasleira de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais) multiplicado por 45 (quarenta e cinco) milhões, que é igual a 81 (oitenta e um) bilhões mensais.
“Nesse sentido, devem ser bloqueados o equivalente a 6 (seis) meses de toda a massa salarial de todos os trabalhadores brasileiros, ou seja, R$ 500 (quinhentos) bilhões de reais e esses valores sejam somados aos créditos anunciados pelo Governo Federal e que sejam os mesmos estendidos para todas as empresas, com as mesmas regras já anunciadas”, diz.
O procurador afirma que as restrições do Estado ao convívio social inviabilizam as atividades econômicas, o que atrai a responsabilidade da União – os atos do governo nesse caso, são tidos como ‘fato do príncipe’, uma medida tida como legítima do governo que impossibilita a execução de contratos.
“Portanto, as ordens de restrição de movimentação, deslocamento e de convívio social que inviabilizem a continuidade das atividades empresariais, atraem a responsabilidade da UNIÃO, em razão da amplitude da disseminação da doença para o pagamento das eventuais indenizações (aviso prévio, férias, indenização compensatória de 40% e todas as demais verbas rescisórias de natureza indenizatória), tudo na forma do caput do art. 486 da CLT e diretamente perante a Justiça do Trabalho, uma vez que os parágrafos do mencionado dispositivo não foram recepcionados pela CR/88”, escreve.
Para advogados da área trabalhista ouvidos pelo Estado, há razões para a ação não prosperar. Preliminarmente, o advogado Pedro Maciel entende que a ação não deveria ser movida à Justiça do Trabalho.
“A ação civil pública em questão, em primeira vista me parece que não teria, no caso, a competência da justiça do trabalho em razão de que não é uma ação em favor de empregado ou contra empregador, mas contra órgãos federais, estaduais e municipais, sendo competente a a justiça federal ou a justiça comum”, afirma.
Já quando ao mérito, ele afirma que ‘realmente se as empresas forem obrigadas a parar com suas atividade por ato do governo do Rio de Janeiro, o pagamento deve ser feito na forma do artigo 486 da CLT, pelo governo que baixou o ato’.
Já o advogado Luciano Andrade Pinheiro, afirma que chama atenção ‘a mistura absurda de assuntos’. “Ao invés de se limitar a esse pedido. A ação pede coisas que absolutamente não competem à justiça do trabalho, nem ao Ministério Público do Trabalho”.
“Ações como o bloqueio de dinheiro de reserva cambal do BNDES, liminar para que seja nomeado um ministro de estado do trabalho… são coisas absurdas que não competem à justiça do trabalho, não deveriam estar misturadas nessa ação e não têm nenhuma base jurídica, só ideológica”, diz.

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