sábado, 19 de fevereiro de 2022

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021

 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021


Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 7 de fevereiro de 2022

O constituinte originário definiu um combate especial à imoralidade em seus níveis mais deletérios. Nesse sentido, o art. 37,

A Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentou o aludido dispositivo constitucional e fixou conjuntos de três atos de improbidade administrativa: a) que importam enriquecimento ilícito; b) que causam prejuízos ao Erário ec) que atentam contra os princípios da Administração Pública.

A hipótese de improbidade por enriquecimento ilícito de agentes públicos merece atenção particular. Nesse caso, identifica,

Com a edição da Lei n. 8.429, de 1992, legalmente uma patrocinadora, constituía-se uma presunção juris (relativa) contra o servidor. Esse, por sua vez, poderia,

Formou-se também, sob a egis da Lei n. 8.429, de 1992, em formato original,

No dia 25 de outubro de 2021 foi publicada na Lei n. 14.230. Esse diploma legal efetivou 192 (cento e noventa e duas) mudanças formais na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.

A Lei de Improbidade Administrativa nova fé aprovada de um amplo acordo parlamentar. Esse arranjo inusitado do governo Bolsonaro,

que o Presidente da República Jair Bolsonaro não vetou nenhum dispositivo do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional. Sabe-se, inclusive,

máxima caracterização e punição pela prática de atos de improbidade administrativa. E edição da Lei n. 14.230, de 2021,

A principal mudança realizada pela Lei n. 14.230, de 2021, no regime de aplicação da improbidade administrativa foi, sem sombra de dúvida,

O senso comum na conclusão pelo enriquecimento ilícito não mais prevalecente. Anteriormente, bastava o fato que não seria útil para alcançar tal resultado. Atualmente,

Confira a íntegra do texto, resumido nos parágrafos anteriores, em: http://www.aldemario.adv.br .

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