quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Mensalão mineiro (também chamado mensalão do PSDB, mensalão tucano)

12/02/2014 - 09:00 -

Política - iG  -
Por Wilson Lima - iG Brasília -
Mensalão mineiro tem caminho mais seguro para condenação no STF
Procurador-geral da República não precisou utilizar a 'teoria do domínio do fato' e apoiou-se em embasamentos jurídicos mais consolidados, na avaliação de juristas

Em suas alegações finais sobre o mensalão mineiro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, conseguiu deixar de lado algumas polêmicas que embasaram a argumentação da denúncia do mensalão do PT e que até hoje são alvo de questionamentos por parte das defesas dos condenados na ação penal 470. Alguns advogados especialistas em Direito Penal consultados pelo iG acreditam que essa estratégia aumenta as chances de condenação do deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG), réu do mensalão mineiro no Supremo Tribunal Federal (STF).
Na prática, Janot descartou mecanismos instituídos no mensalão petista e adotou jurisprudências já consolidadas antes mesmo do julgamento da AP 470. Janot não utilizou, por exemplo, as duas teses jurídicas mais polêmicas que embasaram a condenação dos réus domensalão do PT: a chamada “teoria do domínio do fato” e a criminalização do réu pelo delito de lavagem de dinheiro, sem a existência de um crime anterior. Esta última ainda será rediscutida durante o julgamento dos embargos infringentes do mensalão.
Agência Brasil
Janot descartou mecanismos instituídos
no mensalão petista e adotou jurisprudências
já consolidadas
A teoria do domínio do fato, em síntese, afirma que pode ser considerado criminoso aquele que tem poder de decisão sobre a prática de fato ilícito, e não apenas quem o executa. Apesar de reconhecer que a participação de Azeredo no mensalão mineiro foi semelhante ao do ex-ministro chefe da Casa Civil José Dirceu no mensalão petista, Janot acredita que existem elementos que comprovam o envolvimento direto do parlamentar no esquema de desvios públicos ocorrido na campanha ao governo do Estado de Minas em 1998. Dirceu foi condenado somente por orquestrar o mensalão do PT; Azeredo, para a PGR, teria orquestrado, criado meios de operacionalização e sido um dos autores do esquema.
“Importante deixar muito claro não se desconhecer críticas dogmáticas que foram feitas em face da adoção de alguns argumentos atinentes à denominada ‘teoria do domínio do fato’ no julgamento da Ação Penal 470. De forma bastante expressa, se refere que no presente caso não se está evocando a teoria original”, afirma. “O que há nos autos são provas suficientes e hábeis para a condenação do réu porque foi, efetivamente, autor das condutas criminosas”, complementa.
Lavagem
No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, outra polêmica da AP 470, o julgamento do mensalão do PT marcou um endurecimento na legislação sobre o tema. Antes do mensalão do PT, havia a possibilidade de absolvição por esse crime, quando não havia a comprovação do chamado “crime antecedente”. Ou seja, antes do mensalão, para haver a condenação pelo crime de lavagem, era necessária a comprovação de que o dinheiro “lavado” fosse fruto de um assalto ou do tráfico de drogas, por exemplo.
No caso das acusações pelo crime de lavagem contra Azeredo, Janot cita o entendimento anterior ao mensalão. No caso específico, o procurador-geral afirma que houve o chamado “crime antecedente” ao estabelecer que as acusações sobre branqueamento de capitais se referem à dinheiro supostamente desviado de cofres públicos.
Pela acusação da PGR, Azeredo ordenou a liberação fraudulenta de patrocínio a três eventos esportivos (Enduro da Independência, Iro Biker e Supercross) por meio de três estatais, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e, com esse dinheiro, financiou parte de sua campanha ao governo do Estado de 1998. Pelo entendimento da PGR, houve primeiramente o crime de peculato (quando um servidor público obtém vantagens para si através de seu cargo) e depois houve a lavagem de dinheiro.
“O dolo do réu na prática das condutas de lavagem é evidente, pois ele próprio atuou, decisivamente, mesmo que por intermédio de ordens de execução a terceiros para proporcionar, operacionalizar a ocultação dos recursos públicos desviados, tudo para evitar que o crime antecedente (peculato) viesse à tona e garantir, de forma segura, o emprego dos valores subtraídos na campanha à reeleição”, explica Janot.
O novo entendimento sobre o crime de lavagem (quando há condenação sem crime antecedente) ainda é alvo de questionamento de réus como o ex-deputado federal João Paulo Cunha, que obteve quatro votos absolutórios nesse item. Conforme advogados ouvidos pelo iG, ao não fazer paralelo ao novo entendimento pelo crime de lavagem, Janot evita polêmicas e também enterra a possibilidade de ser alvo de questionamentos no futuro, já que ele toma como base uma jurisprudência mais consolidada nesse sentido.

    Leia mais:
    Procuradoria:
    Defesa:

    __._,_.___

    Nenhum comentário:

    Postar um comentário