quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Vereador aciona Doria na Justiça por apagar grafites da Avenida 23 de Maio

Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Vereador aciona Doria na Justiça por apagar grafites da Avenida 23 de Maio

Por Rede Brasil AtualFoto: Reprodução
O vereador Toninho Vespoli (Psol-SP) protocolou na última segunda-feira (6) uma ação popular contra o prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), e o secretário de Cultura do município André Sturm, visando o ressarcimento dos cofres públicos do valor correspondente aos danos causados ao patrimônio público artístico com o apagamento dos grafites na Avenida 23 de Maio. Segundo o vereador, a ação de Doria e Sturm se enquadra no artigo 10 da Lei 8.429/1992 e no artigo 1.º da Lei 4.717/65, que prevê punição os atos que atentam contra o patrimônio estético, histórico e cultural.
Na ação, o vereador argumenta que as obras apagadas por Doria foram produzidas por mais de 450 artistas contratados pela própria Prefeitura de São Paulo na gestão anterior, sendo que cada artista recebeu, em média, R$ 2 mil, totalizando um investimento em torno de R$ 900 mil somente com mão de obra, sem contar o valor gasto com materiais.
“A despeito do valor histórico e estético que tinham as obras em referência, o atual gestor apagou-as dos muros do município de São Paulo, causando assim, grave dano ao patrimônio público, pelo qual deve ser obrigado a indenizar e recompor o erário”, afirma Toninho Vespoli na ação popular.
No documento, o vereador destaca que o prefeito João Doria não pode se apropriar do espaço público como “se esse fosse seu quintal”. Para o parlamentar do Psol, isso significa apropriação indevida “que foge aos limites do gestor e se equipara à relação de propriedade e proprietário, o que, como se sabe, configura ato de improbidade administrativa”.
A ação requer que Doria e Sturm sejam condenados a ressarcir os cofres públicos o valor correspondente aos danos causados ao patrimônio público artístico municipal, além da condenação de ambos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor “não inferior a três vezes o valor da condenação pelos danos causados, tendo em vista a diminuição do patrimônio artístico municipal”.

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