sexta-feira, 12 de maio de 2017

Pobres direitos fundamentais, pobre liberdade de manifestação

Pobres direitos fundamentais, pobre liberdade de manifestação
Quarta-feira, 10 de maio de 2017

Pobres direitos fundamentais, pobre liberdade de manifestação

Foto: Lula Marques/AGPT
Uma decisão recente da Justiça do Estado do Paraná proíbe a circulação de veículos e pessoas no entorno da sede da Justiça Federal de Curitiba, proibição que também alcança a montagem de acampamentos em todas as ruas e praças dessa cidade.
Os seguintes argumentos serviram de fundamento para a concessão de tal medida drástica: a liberdade de ir e vir e o direito à livre manifestação são assegurados constitucionalmente, mas não são direitos absolutos; esses direitos não têm primazia sobre outros direitos fundamentais, sobretudo a segurança pública, os direitos da coletividade e a propriedade; foi noticiado que um grande número de manifestantes de movimentos sociais estão se dirigindo à cidade de Curitiba, o que justifica a o receio de que prédios públicos e privados sejam depredados; enfim, no que diz respeito à ocupação de espaços públicos como praças e ruas, a magistrada afirma que há uma diferença entre ocupação de espaço públicos e manifestação, tirando daí a consequência de que caberia ao poder público Municipal negociar com os manifestantes a respeito da garantia do direito de manifestação. O objetivo deste texto é justamente criticar essa decisão.
Antes de passar à análise desses pontos, é preciso questionar a possibilidade jurídica dessa ação. Afinal, estamos diante de uma ação tipicamente individual – um interdito proibitório – que visa salvaguardar a posse de bens de uso comum do povo. Isso cria um problema, pois essa ação tem o objetivo de salvaguardar a posse daquele que detém a coisa. Mas bens de uso comum do povo, como praças, ruas e parques são, por definição, aqueles que se encontram à disposição para que toda e qualquer pessoa deles se utilizem. E essa utilização pode se realizar tanto em um passeio de cinquenta ciclistas, ou cem pedestres, quanto em uma manifestação pública que concentre dez, vinte, cem ou mil manifestantes.
A única diferença entre essas situações é que nas primeiras os sujeitos não expressam suas ideias e ideais em conjunto; na manifestação pública ocorre essa expressão conjunta. Mas como essa diferença não afasta o simples fato de que todos, seja quem passeia ou se manifesta, pertencem ao povo, não há turbação ou esbulho no ato de se manifestar e a ação aqui comentada nem mesmo deveria ter sido admitida.
Esse problema procedimental é pequeno em relação aos erros de concepção relacionados aos direitos fundamentais. O primeiros deles está na afirmação que, de tão corriqueira, se tornou banal: os direitos fundamentais não são absolutos. Isso é evidente, pois direitos fundamentais são normas que, como quaisquer outras tem um conteúdo, um destinatário e um titular. E como os próprios contornos de seu conceito indicam que esse direito está relacionado à uma determinada situação, a afirmação de que esses direitos não são absolutos não acrescenta nada a sua concepção. Mas afirmar que os direitos fundamentais não são absolutos não leva à conclusão de que eles não devam ser respeitados, sobretudo nos casos em que eles devem incidir.
O erro do argumento desenvolvido na decisão está justamente aqui, pois não há nenhuma relação entre a constatação de que direitos são, todos eles, relativos, e o afastamento da proteção constitucional por eles garantida com base em generalidades como a colisão ou a ponderação de princípios. Aliás, uma vez que se admita que os direitos fundamentais só terão valor e só serão respeitados quando outro interesse comunitário não os sobrepor, a garantia constitucional desses direitos perde todo e qualquer sentido, pois ninguém precisa de proteção quando todos estão de acordo.
Tal respeito ao direito de manifestação exige que qualquer restrição ao seu exercício seja fundamentada, não só por argumentos consistentes, mas também por fatos e provas que indiquem a necessidade de tal intervenção estatal. Desconheço as peculiaridades dos autos do processo, mas não há a mínima demonstração de algo que se aproxime de tais provas na decisão em questão.
Tudo o que se lê nela são conjecturas, segundo as quais haveria o receio de depredação e conflito no município. Mas como a imaginação humana é fértil e a criação de conjecturas, livre, proibir o exercício de um direito fundamental com base só em tais suposições leva à anulação da proteção constitucional desse direito. Essa deficiência é agravada quando se percebe que tais hipóteses e conjecturas foram apresentadas pela polícia militar, órgão a quem incumbe zelar pela ordem pública.
Ora, se, ao ver da polícia, essas possibilidades existem, basta que ela tome medidas preventivas contra isso. Tais medidas podem ser o reforço do contingente, a orientação dos manifestantes, ou então o acompanhamento da manifestação. Nenhuma delas pode impedir o exercício desse direito fundamental.
O que é estranho, para não dizer errado, é um juiz de direito assumir a função do policial e, antecipando danos que possivelmente nem ocorram, proíba o exercício legítimo desse direito fundamental.
Enfim, a parte final da decisão beira o nonsense. A afirmação de que o direito de manifestação não se identifica com a ocupação de espaços públicos contraria o próprio texto constitucional, que assegura a todos o direito de reunir-se em local aberto ao público. Se há locais que, por definição, são abertos ao público, são as praças e ruas. Mas assim como é evidente que a manifestação não é para todo o sempre e, por isso, não se confunde com a ocupação do espaço público, por outro lado é obvio que os manifestantes são pessoas que, como quaisquer outras, ocupam um certo local no espaço e no tempo.
Ao se manifestarem, eles devem, por isso, ocupar provisoriamente algum lugar, caso contrário, não haverá manifestação e sim a simples expressão do pensamento. Aqui o judiciário deve se lembrar que esses direitos não são idênticos e que a manifestação pública é uma forma de expressão, mas é uma expressão concreta, material e corporal. E que, ao negar a garantia dos manifestantes de ocuparem espaços públicos, se aniquila esse direito.
Não participo nem participei dessas manifestações, mas fiquei surpreendido com o teor dessa decisão judicial. De certa forma, ela revela a completa ausência de compreensão de algumas autoridades no que tange a elementos e conceitos mínimos da dogmática dos direitos fundamentais. Mais do que isso, ela revela o longo caminho que ainda há que se percorrer no Brasil, até que os direitos individuais mais elementares tenham algum sentido e sejam de fato respeitados na prática.
Lucas Laurentiis é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo (USP) e professor de Direito da PUC-Campinas.

Fonte: Justificando

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