Política
Moro comete infração ao tirar férias para montar equipe do novo ministério
06/11/2018 14:02
Em termos jurídicos, parece claro que um juiz de Direito só pode aceitar um cargo político no Poder Executivo se, antes, pedir exoneração. Afinal, a Constituição veda que o juiz exerça atividade político-partidária. Consequentemente, parece óbvio — embora o óbvio se esconda e esteja no anonimato no Brasil — que, se o juiz, sem sair do cargo, aceita convite para ser ministro de Estado e, sem sair do cargo, entra em férias para organizar o ministério, ele estará infringindo o Estatuto da Magistratura, o Código de Ética dos juízes e a Constituição da República.
Parece tão simples isso. Além do mais, por qual razão os cidadãos da República têm de continuar a pagar o salário do juiz, em férias, para organizar o seu ministério? Ele tem direito a férias? Pois bem. Se tem, não pode tirá-las na condição de juiz já aceitante de um cargo no Poder Executivo. Isso ou temos de desenhar?
O que espanta (ou não espanta) é que, no Brasil, estamos nos acostumando a deixar passar essas coisas. O tribunal ao qual Moro é vinculado deveria, de oficio, abrir um procedimento. O CNJ tem o dever de fazer. Mas, pelo visto, até agora, nada.
Assim, estamos diante de uma situação híbrida: um juiz que está de férias preparando seu ministério para assumir quando deveria pedir demissão do cargo que é absolutamente incompatível com a política. Nem vamos falar, aqui, da situação criada pela aceitação de um cargo político a convite de um presidente que se beneficiou — em termos eleitorais — das decisões do juiz em tela. Nem é necessário falar das declarações, peremptórias — e conhecidas de todos (público e notório) —, do juiz afirmando que, acaso aceitasse um cargo político, isso colocaria em dúvida a integridade (vejam, colocaria em dúvida a integridade) do trabalho por ele realizado (as palavras são essas mesmas).
Todavia, nada disso nos importa, aqui. Estamos apenas chamando a atenção para a falta de prestação de contas à sociedade e a falta da prestação de contas dos órgãos que deveriam fiscalizar os atos dos agentes públicos. Essa prestação de contas se chama accountability.
Não esqueçamos que a imparcialidade de um juiz é a joia da coroa judiciária. No momento em que a imparcialidade sai por uma porta, por outra entra o vale-tudo. Inocentes pagarão pelos culpados. É a instituição judiciária que está em jogo.
Se isso vira precedente, qualquer juiz ou membro do MP poderá negociar seu cargo com um governo. Se o governo aceitar que o juiz ou promotor assuma o novo cargo, esse juiz poderá continuar no cargo montando sua pasta, até o dia da posse. Sim, porque, afinal, qual é a diferença entre estar de férias e estar no exercício da função? Afinal, o próprio Moro estava em férias quando impediu o cumprimento de um Habeas Corpus, não faz muito.
Ou seja, se para Moro não existe férias para juízes — estando sempre com competência (há até acórdãos de tribunais dizendo isso, errada ou acertadamente) —, então podemos concluir, sem medo de errar e sem colocar uma gota de subjetivismo, que o juiz Sergio Moro, em férias ou não, está exercendo atividade outra que não a de magistrado. Ou montar um ministério é atividade de um magistrado?
Aliás, segundo o jornal O Globo, só depois de suas férias é que o TRF-4 poderá providenciar o seu substituto na "lava jato" (afinal, como se sabe, o juiz é titular e só abre vacância com sua saída, e não por suas férias!). Mais um prejuízo.
No caso, a montagem do Ministério da Justiça e Segurança constitui atividade tipicamente político-partidária, totalmente estranha à magistratura. Estando ainda no cargo. Não é necessário ser filiado para exercer atividade política partidária. Aliás, fosse necessária a filiação para configurar o tipo administrativo, a Constituição teria colocado "filiação", e não a palavra atividade.
Aguardemos. Na verdade, este texto é muito mais uma pauta para jornalistas do que um material para juristas e para o Judiciário, se nos permitem uma pequena ironia!
Pedro Estevam Serrano é advogado, professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP, pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
*Publicado originalmente no Consultor Jurídico
Parece tão simples isso. Além do mais, por qual razão os cidadãos da República têm de continuar a pagar o salário do juiz, em férias, para organizar o seu ministério? Ele tem direito a férias? Pois bem. Se tem, não pode tirá-las na condição de juiz já aceitante de um cargo no Poder Executivo. Isso ou temos de desenhar?
O que espanta (ou não espanta) é que, no Brasil, estamos nos acostumando a deixar passar essas coisas. O tribunal ao qual Moro é vinculado deveria, de oficio, abrir um procedimento. O CNJ tem o dever de fazer. Mas, pelo visto, até agora, nada.
Assim, estamos diante de uma situação híbrida: um juiz que está de férias preparando seu ministério para assumir quando deveria pedir demissão do cargo que é absolutamente incompatível com a política. Nem vamos falar, aqui, da situação criada pela aceitação de um cargo político a convite de um presidente que se beneficiou — em termos eleitorais — das decisões do juiz em tela. Nem é necessário falar das declarações, peremptórias — e conhecidas de todos (público e notório) —, do juiz afirmando que, acaso aceitasse um cargo político, isso colocaria em dúvida a integridade (vejam, colocaria em dúvida a integridade) do trabalho por ele realizado (as palavras são essas mesmas).
Todavia, nada disso nos importa, aqui. Estamos apenas chamando a atenção para a falta de prestação de contas à sociedade e a falta da prestação de contas dos órgãos que deveriam fiscalizar os atos dos agentes públicos. Essa prestação de contas se chama accountability.
Não esqueçamos que a imparcialidade de um juiz é a joia da coroa judiciária. No momento em que a imparcialidade sai por uma porta, por outra entra o vale-tudo. Inocentes pagarão pelos culpados. É a instituição judiciária que está em jogo.
Se isso vira precedente, qualquer juiz ou membro do MP poderá negociar seu cargo com um governo. Se o governo aceitar que o juiz ou promotor assuma o novo cargo, esse juiz poderá continuar no cargo montando sua pasta, até o dia da posse. Sim, porque, afinal, qual é a diferença entre estar de férias e estar no exercício da função? Afinal, o próprio Moro estava em férias quando impediu o cumprimento de um Habeas Corpus, não faz muito.
Ou seja, se para Moro não existe férias para juízes — estando sempre com competência (há até acórdãos de tribunais dizendo isso, errada ou acertadamente) —, então podemos concluir, sem medo de errar e sem colocar uma gota de subjetivismo, que o juiz Sergio Moro, em férias ou não, está exercendo atividade outra que não a de magistrado. Ou montar um ministério é atividade de um magistrado?
Aliás, segundo o jornal O Globo, só depois de suas férias é que o TRF-4 poderá providenciar o seu substituto na "lava jato" (afinal, como se sabe, o juiz é titular e só abre vacância com sua saída, e não por suas férias!). Mais um prejuízo.
No caso, a montagem do Ministério da Justiça e Segurança constitui atividade tipicamente político-partidária, totalmente estranha à magistratura. Estando ainda no cargo. Não é necessário ser filiado para exercer atividade política partidária. Aliás, fosse necessária a filiação para configurar o tipo administrativo, a Constituição teria colocado "filiação", e não a palavra atividade.
Aguardemos. Na verdade, este texto é muito mais uma pauta para jornalistas do que um material para juristas e para o Judiciário, se nos permitem uma pequena ironia!
Pedro Estevam Serrano é advogado, professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP, pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
*Publicado originalmente no Consultor Jurídico
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