A JOVEM PAN FOI CENSURADA PELO TSE?
Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 20 de outubro de 2022
Depois de assistir, com satisfação, a conquista da Copa do Brasil 2022 pelo Clube de Regatas Flamengo, acordei com a pergunta feita por uma estimada ex-aluna: a Jovem Pan foi censurada pelo Tribunal Superior Eleitoral? Segundo notícias presentes nos principais portais de notícias na internet, o TSE determinou que o grupo Jovem Pan conceda direito de resposta a um dos candidatos a Presidente da República em função de declarações de comentaristas da emissora consideradas distorcidas ou ofensivas. Também foram proibidos comentários específicos ofensivos a honra ou veiculação de fatos concretos não verdadeiros.
A minha resposta foi: para afirmar ou infirmar a presença de censura, expressamente vedada pela Constituição (artigo quinto, inciso IX e artigo 220, parágrafo segundo), é preciso ler a decisão. Como não li a decisão, não posso concluir coisa alguma.
Escrevo essas linhas no final do dia depois de um instigante bate-papo telefônico com um ilustre colega advogado sobre o mesmo assunto. Registro que ainda não consegui realizar a leitura da mencionada decisão do TSE.
Mesmo sem ler a decisão específica do TSE é viável, como fiz na conversa referida, construir, em tese, algumas possibilidades de decisão e apontar se caracterizam, ou não, censura. Diante da decisão concreta será possível, por justaposição, concluir no sentido da presença ou ausência de censura.
Primeira hipótese. A Justiça determina para o órgão de imprensa X que não critique o candidato Y ou que não trate do assunto A em relação ao candidato Y. Numa situação com esses contornos, teríamos claramente a presença de censura proibida pela Carta Magna. Com efeito, ninguém, nem mesmo o Judiciário, pode impedir, por antecipação e de forma ampla ou genérica, o exercício do direito de manifestação de pensamento, opinião ou informação.
Segunda hipótese. A Justiça determina que o órgão de imprensa X não repita a prática de difamação em relação ao candidato Y. A título de exemplo, X teria afirmado em noticiário que Y diariamente destrata os empregados de sua empresa. Ocorre que esses fatos foram analisados em processo trabalhista transitado em julgado e considerados inexistentes. Nessa situação, com esses traços caracterizadores, não temos a presença de censura vedada pela Constituição. Essa seria uma hipótese de exercício regular da jurisdição eleitoral para proteger concretamente a honra como bem juridicamente protegido (art. 139 do Código Penal).
Portanto, a conclusão depende do conteúdo da decisão. Quem é X ou Y, a rigor, não faz diferença. X pode ser a Jovem Pan ou a Globo. Y pode ser Lula ou Bolsonaro. Dois aspectos precisam ser ressaltados: a) a análise do conteúdo da decisão é necessária para a formação do juízo pela presença ou ausência de censura e b) os institutos jurídicos e os contextos fáticos são extremamente ricos, complexos e não se prestam a simplificações interesseiras e deformadoras.
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