O neoliberalismo e a globalização financeira sempre encontraram meios legais para se apossar de terras alheias (e com a aquiescência de autoridades nativas bem ou mal intencionadas). E agora, onde impera um pensamento único voltado para a captação de financiamento externo oriundos de investidores .estrangeiros, pretende-se mudar a legislação fundiária e sobretudo limitar a demarcação de terras indígenas. Para onde vamos? Um país em venda jamais construirá sua soberania e um desenvolvimento mais equânime ao seu povo. Jacob
Vender o Brasil sem metáforas. É vender “o terreno”, mesmo, aos gringos
Por Fernando Brito · Tijolaço 20/06/2016
Quando você ler matérias como esta Governo quer vender terras para estrangeiros, em que o Estadão anuncia que o Ministro da Agricultura Blairo Maggi vai propor mudanças na legislação fundiária não fique pensando que há no Brasil algum tipo de xenofobia, que impede empreendedores estrangeiros ou mesmo simples investidores de apostarem no potencial agrícola do país.
Não há, tanto que um cidadão ou uma empresa estrangeira, numa definição simplificada, pode comprar até 10% do território de cada município. Nas áreas remotas do interior, onde os municípios são imensos, 10% da área fignifica que podem ter propriedade de milhões – é isso mesmo, milhões – de quilômetros quadrados.
Aumentar isso – ou pior, eliminar qualquer limite, como sugere Maggi, significa permitir a criação verdadeiros enclaves estrangeiros em território nacional.
E ninguém pense que será para plantar inocentes pés de soja ou cana de açúcar que vão avançar sobre a terra – terra física, mesmo – do país. Qualquer criança sabe que o sensoriamento remoto, por satélite, há muito permite a identificação, sem cavar uma pá de terra, de jazidas minerais de grande porte.
Temos dezenas de municípios muito maiores que países inteiros da Europa, como a Bélgica.
E é bom também não achar que os gringos vão chegar para ajudar as áreas miseráveis do Nordeste a desenvolver a produção agropecuária.
O que querem – e em boa parte já têm, como você vê no gráfico ao lado, que não inclui, claro, os imigrantes que vieram para cá para trabalhar, mas só os “investidores” – são as áreas mais produtivas do Sudeste, Sul e Centro Oeste, aquelas onde o nosso “agronegócio” não tem um pingo de dificuldade em competir no mercado mundial.
Mas que, no fundo, como acontece com a elite empresarial brasileira, pensa sempre em “transformar em dinheiro”, por a os juros obscenos do país e ficar deitando falação de que o povo brasileiro, sem terra e apoio para plantar ou fixar seus filhos á terra, não gosta de trabalhar.
O Brasil esta à Venda, e a China compra…
Posted by Thoth3126 on 01/01/2015
A venda de terras férteis a estrangeiros no Brasil preocupa o mercado e as autoridades governamentais.
A concentração da posse legal de terras aumentou muito nos últimos anos no Brasil e desperta preocupação. O último levantamento mais preciso, com dados de 2010, falava de 34,3 mil propriedades rurais sob domínio direto do capital externo, cuja extensão chegava a absurdos 4,5 milhões de hectares. O Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) está fazendo outro levantamento, mas já sabe que houve aumento.
Edição e imagens: Thoth3126@gmail.com
Fonte: http://portuguese.ruvr.ru
Por Giovanni Lorenzon – Voz da Rússia
A “estrangeirização” das terras brasileiras não é um movimento exatamente novo.
Mas enquanto as questões fundiárias e ambientais não estavam no topo da agenda e o mundo não demandava tanto alimento como hoje – até o faminto gigante chinês ter despertado – a situação era vista como aceitável. Ou quase nem era “vista”. A realidade agora é outra: a acumulação de terras aumentou muito nos últimos anos e desperta preocupação.
O último levantamento mais preciso, com dados de 2010, falava de 34,3 mil propriedades rurais sob domínio direto do capital externo, cuja extensão chegava a 4,5 milhões de hectares. O Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) está fazendo outro levantamento, mas já sabe que houve aumento.
Comenta-se que, daquele total, aproximadamente 1,5 milhão de hectares foram incorporados apenas nos últimos três anos.
Os defensores de restrições vão em todas as direções do espaço ideológico nacional – do ex-ministro neoliberal Delfim Netto e entidades de empresários do agronegócio, como a Abiove (setor óleo vegetal), a representantes de trabalhadores rurais e organizações contrárias à concentração de terras, tais quais a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a ActionAid Brasil.
Essa união de opostos foi seguida pelo governo federal, que elevou, em 2012, as exigências às compras de terras por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, além de empresas brasileiras com domínio de capital estrangeiro. Uma das exigências é o pedido de autorização para investimento. Mas a União procura dar uma aparência de normalidade, especialmente para não vender a imagem de que está bloqueando a entrada de capital externo.
O tema está em debate no Congresso Nacional e, claro, há defensores desse tipo de aplicações de recurso estrangeiro, com apoio de bancas de advogados que representam os interessados e dos bancos e fundos de investimentos.
O sentimento que mistura temores quanto à soberania nacional, neocolonialismo, desmatamentos, substituição de culturas não alimentícias, avanço em fronteiras de baixo desenvolvimento humano, entre outros elementos, foi sendo montado seguindo alguns movimentos no Brasil e no mundo.
O primeiro deles é o capital chinês que se espalhou pela África e já está presente cada vez mais no Brasil, atrás da produção de soja em terras aráveis, além de minérios.
Para assegurar mantimentos em seu país e depender menos das importações, houve anúncios recentes de intenções de investimentos no Brasil da ordem de US$ 11 bilhões. Na Bahia, o Chongqing Grain Group, divulgou planos de investir cerca de US$ 300 milhões no Oeste da Bahia, enquanto o Grupo Pallas apontou investimentos nos estados de Maranhão, Piauí, Tocantins e Bahia, para falarmos em apenas dois movimentos.
“Eles compraram a África e agora querem comprar o Brasil”, disse em entrevista Delfim Netto, enquanto o presidente da Abiove, Carlo Lovatelli, advertiu recentemente: “Eles estão procurando por terras, à procura de parceiros de confiança, mas o que gostariam mesmo de fazer é correr o show sozinhos”. Como estão fazendo na Argentina e Peru.
Por falar em parceiros e Argentina, há denúncias de que os empresários chineses – que sabidamente se articulam com o apoio do governo local nos bastidores – estão usando testas-de-ferro argentinos para a compra de terras no Brasil. Assim, eles não aparecem. Segundo consta, isso já despertou as atenções da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
Mas na conta dessa “invasão”, não são apenas os investidores da China que são alvo de reclamações. Há movimentos notados de capital do Oriente Médio – outra região altamente dependente de recursos naturais importados – e de europeus e americanos, que tentam fugir da crise. Estes últimos têm chegado ao Brasil, nos últimos anos, montados através de fundos de investimentos.
O problema, na visão dos agentes de mercado que querem regulamentar a entrada desse capital no setor agrário, entre os quais José Mário Schreiner, vice-presidente da poderosa Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), é o tamanho da fatia desejada. Nos estados vistos como última fronteira agrícola, notadamente aqueles citados anteriormente, aos quais pode-se juntar o Pará, todos de baixo desenvolvimento e com sérios problemas fundiários e sociais, os projetos envolvem grandes extensões rurais.
Mesmo porque nos estados mais desenvolvidos e naqueles com grande vocação para plantação de grãos, pouco espaço há disponível diante da ocupação de grandes latifúndios nacionais e internacionais.
Dados do Incra dão conta que em Mato Grosso, por exemplo, um dos principais produtores e exportadores de soja, com boa presença de algodão e milho também, os estrangeiros dominam perto de 500 mil hectares e respondem por 5% do plantio de grãos.
E olha que o estado pode ser considerado de exploração agrícola mais recente, tanto que em número de imóveis rurais é de apenas 1,2 mil.
Já São Paulo, por exemplo, são 12,2 mil imóveis, mas a exploração é mais antiga. O componente que mais preocupa no estado é diferente dos demais. A procura dos estrangeiros é para projetos em usinas de açúcar e álcool, com aquisição e arrendamentos de canaviais, e na silvicultura. Obviamente que não são culturas alimentícias e que avançam sobre áreas férteis (em um estado menor e já densamente ruralizado), “expulsando”, pelo poder de compra, pequenos agricultores.
Este é outro viés das críticas ao modelo de entrada dos estrangeiros, na visão da Contag e do estudioso do tema, o professor Bernardo Mançano, da Unesp de Presidente Prudente.
O acadêmico lembra em artigo em Unesp Ciência (abril) um dos lados perversos dessa corrida por terras em países pobres, conhecida pela expressão inglesa land grab: a valorização desproporcional das terras. Se já não bastasse as terras brasileiras serem valorizadas por conta de qualidade e custo de mão-de-obra barata, a demanda pressiona a oferta.
Entre 2003 e 2012, segundo pesquisa de Mançano, o preço médio do hectare no Brasil repicou de R$ 2.280 a R$ 7.470. O pequeno e até médio agricultor não pode comprar para expandir seu negócio porque não faturam para isso; quando não acabam eles mesmos vendendo suas terras por não suportarem os custos de insumos que crescem em paralelo à valorização, e muitas vezes voltam a viver à margem da sociedade.
A conotação que atingiu a participação de estrangeiros na exploração rural brasileira – que envolve até pirataria de asiáticos com madeira e compras ilegais de terras indígenas no Amazonas – está longe dos tempos em que os japoneses e proprietários rurais americanos emprestavam seus sotaques aqui e ali pelo Brasil, coisa que já vem mais acentuadamente desde os anos de 1970.
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Compra de imóvel rural por controladas por estrangeiros ainda gera dúvidas
17 de julho de 2014, 10h18 Conjur
A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil e pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil é um tema que tem sido alvo de inúmeros debates e dúvidas desde a publicação do Parecer CGU/AGU 01/2008, pela Advocacia Geral da União.
A Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974 e pelo art. 23 da Lei 8.629/1993, estabelece as regras relativas à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil ou pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. De acordo com o artigo 1° e respectivo parágrafo único da Lei 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital seja detida por estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) está sujeita às mesmas restrições aplicáveis às empresas estrangeiras.
Após a promulgação da Constituição de 1988, passou-se a discutir se o regime estabelecido na Lei 5.709/71 permaneceria aplicável às empresas jurídicas brasileiras controladas por estrangeiros, vez que o artigo 190 da Constituição estabelece que as restrições e limitações à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais se aplicam a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, não indicando pessoas jurídicas nacionais controladas por estrangeiros.
Diante da dúvida da recepção ou não da Lei 5.709/71 pela Constituição de 1988 e em observância ao art. 4º da Lei Complementar 73/93, a AGU emitiu o Parecer AGU/LA-04/94, no qual sustentava que o §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 com base na interpretação dos artigos 171 e 190 da Carta e no entendimento de que as empresas brasileiras de capital estrangeiro não estariam sujeitas às restrições aplicáveis a estrangeiros. Tal entendimento foi ratificado pelo Parecer GQ 181/98, emitido em razão da promulgação da Emenda Constitucional 6 e da revogação do artigo 171 da Constituição.
Em 23 de agosto de 2010 a Advocacia Geral da União emitiu o Parecer CGU/AGU 01/2008, o qual alterou seu entendimento a respeito da aquisição de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros. De acordo com o parecer, as empresas brasileiras cuja maioria do capital seja detida por estrangeiros está sujeita às restrições previstas na Lei 5.709/71.
Vale destacar que os pareceres da AGU não têm força de lei, representando apenas a interpretação da Constituição e outros atos normativos pela AGU e vinculando apenas os órgãos e entidades da administração federal, conforme determina o art. 4º da Lei Complementar 73/93. Assim, no caso dos imóveis rurais, os pareceres da AGU são vinculativos para o Incra e para o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), mas não são vinculativos para órgãos do Poder Judiciário como os tabelionatos de notas e cartórios de registro de imóveis.
Ademais, em não sendo o parecer da AGU de caráter vinculante para os tabelionatos de notas e registros de imóveis e em havendo o risco de tais órgãos aplicarem entendimentos distintos, em 13 de julho de 2010 (antes inclusive do parecer acima mencionado) a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça determinou que os tabelionatos de notas e os registros de imóveis passassem a observar integralmente o regime da Lei 5.709/71 sob pena de responsabilidade.
Portanto, não houve revogação expressa ou controle de constitucionalidade do §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 e o entendimento da AGU a respeito do tema foi alterado em um lapso temporal razoavelmente curto, gerando insegurança jurídica quanto às transações ocorridas entre o parecer de 1994 e o de 2010.
Apesar do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99 limitar os efeitos da nova interpretação firmada no Parecer AGU/LA 01/2010 às situações jurídicas aperfeiçoadas a partir de sua publicação, o Incra, os tabelionatos de notas e os registros de imóveis entendiam que a expressão “situações jurídicas aperfeiçoadas” se referia tão somente às aquisições efetivamente registradas nos cartórios de registro de imóveis até a publicação do parecer.
Tal entendimento ampliou ainda mais a insegurança jurídica, especialmente no que se refere às transações que já haviam sido concluídas, mas cujo registro no cartório de registro de imóveis permanecia pendente.
Nova regra
Diante desse cenário de dúvida e insegurança quanto às transações ocorridas no período de 7 de junho de 1994 a 22 de agosto de 2010, principalmente aquelas que ainda se encontravam em fase de aperfeiçoamento, a AGU e o MDA emitiram a Portaria Interministerial 4, de 25 de fevereiro de 2014, esclarecendo que o sentido da expressão “situações jurídicas aperfeiçoadas” para fins da aplicação do
Parecer AGU/LA 01/2010.
São consideradas “situações jurídicas aperfeiçoadas”, conforme o artigo 2º, aquelas em que a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica equiparada a estrangeira já tenha (a) sido objeto de escritura pública lavrada no período de 7 de junho de 1994 a 22 de agosto de 2010, ainda que não registrada; (b) decorrido de aquisição de empresa, cujo instrumento de sucessão empresarial tenha sido apresentado à Junta Comercial até 22 de agosto de 2010, sem prejuízo de eventual autorização ou escrituração legalmente exigida, incluindo eventual aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e (c) sido realizada no período de 7 de junho de 1994 a 22 de agosto de 2010, mas sua escrituração ou depósito dependa de ato ou decisão de órgão da Administração Pública e a demora não seja culpa da parte interessada.
No que se refere à hipótese de escritura pública lavrada e não registrada mencionada no item (a) acima, apesar de não estar expresso no texto da portaria, entendemos que apenas se enquadram nesse cenário os casos em que foi lavrada escritura transferindo definitivamente a titularidade dos imóveis, quais sejam, escrituras de compra e venda, doação, permuta, partilha, entre outras.
No tocante ao item (b) acima, entendemos que a interpretação da Portaria Interministerial 4/2014 tem grande valor, na medida em que oferece um respaldo para muitas transações societárias já realizadas, sendo que no caso contemplado (aquisição de empresa) não haverá a necessidade de levar-se o ato societário a posterior registro em registro de imóveis.
Com relação à hipótese indicada no item (c), ali certamente se enquadram os casos em que foi celebrado um compromisso de compra e venda no período de 7 de junho de 1994 a 22 de agosto de 2010 e a lavratura da escritura pública dependa de atos da Administração Pública, como a aprovação do georreferenciamento da área pelo Incra e a aprovação da transação pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN), entre outros. Já nos casos de compromissos de compra e venda que dependam de outras condições, o enquadramento na hipótese do item (c) acima poderá variar conforme as características de cada caso.
Em suma, a Portaria Interministerial 4/2014 trouxe maior clareza quanto à aplicação do Parecer AGU/LA 01/2010, permitindo que as aquisições que se enquadrem nas hipóteses acima possam ser efetivadas. É importante destacar que a portaria vincula apenas os órgãos e as entidades da administração federal, não sendo obrigatória para os demais órgãos, especialmente os cartórios de registro de imóveis, os quais são vinculados ao Poder Judiciário.
Por esse motivo, no que tange às aquisições enquadradas nas hipóteses (a) e (c) acima mencionadas, a Portaria Interministerial 4/2014 acaba não resolvendo a situação de insegurança vigente, vez que os órgãos externos ao Poder Executivo, especialmente os cartórios de registro de imóveis, não são obrigados a observá-la. Portanto, certamente os cartórios de registro de imóveis e tabelionatos de notas continuarão a observar as normas emitidas pelo CNJ a respeito da aplicação da Lei 5.709/71 e deverão se negar a registrar as aquisições enquadradas nas hipóteses (a) e (c) mencionadas acima.
Nesses casos, o problema apenas será solucionado (i) em cada caso, se houver manifestação expressa do Incra no sentido de dar validade à transação; ou (ii) de forma mais ampla e efetiva, após efetiva manifestação e concordância do CNJ com relação ao disposto na portaria interministerial, de modo que os registros de imóveis sejam obrigados a observar a referida norma e essas situações sejam de fato resolvidas e passíveis de registro.
Concluímos assim que, apesar do avanço trazido pela Portaria Interministerial 4/2014, a ausência de revogação expressa ou controle de constitucionalidade do §1º do art. 1º da Lei 5.709/71 ainda faz com que a interpretação quanto à recepção do referido dispositivo pela Constituição de 1988 e, consequentemente, a situação das aquisições de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, permaneça sujeita a um elevado grau de dúvidas.
17/11/2015 R7 Noticias
Relatório denuncia que fundos de pensão estrangeiros estão ligados a grilagem de terras no Brasil
Pesquisa mostra que grupos internacionais estão burlando legislação brasileira que restringe capital estrangeiro no agronegócio nacional
Site oficial do fundo TIAA-CREF afirma que o mercado de terras no Brasil é uma "oportunidade crescente" e que os investimentos da empresa no País "beneficia as comunidades locais"ESTADÃO CONTEÚDO/HERTON ESCOBAR
Um relatório divulgado nesta terça-feira (17) na Suécia e produzido por diversas entidades denuncia que um fundo de pensões locado em Nova York e que gere investimentos de trabalhadores suecos, canadenses e norte-americanos está driblando as leis brasileiras que restringem a aplicação de capital estrangeiro no agronegócio do País.
De acordo com a pesquisa, o fundo TIAA-CREF Global Agriculture LLC (TCGA) comprou terras no Brasil do empresário e proprietário rural Euclides de Carli. Ele é acusado pelo MPF (Ministério Público Federal) de praticar crime contra a Ordem Tributária e Sonegação Fiscal nos Estados do Piauí e do Maranhão. Ainda segundo o relatório, o empresário usa de violência para deslocar comunidades locais e "grilar" (tomar posse) de terras.
O texto informa que foi realizado um trabalho de pesquisa que durou cerca de três anos, e que encontrou evidências de que os procedimentos de aquisição dessas terras no Brasil contrariam os princípios de investimento responsável que a empresa alega seguir.
A TIAA-CREF é uma das fundadoras dos Princípios para o Investimento Responsável no Agronegócio. A empresa é também a maior investidora institucional em terras agrícolas do mundo.
O fundo alega ter seguido procedimentos rigorosos para confirmar a legalidade das terras que adquire, e afirma que todas as suas propriedades agrícolas no Brasil foram compradas em conformidade com as leis do País.
No entanto, o relatório aponta que o fundo de pensão adquiriu diversas fazendas no sul dos Estados do Maranhão e Piauí, região em que conflitos e apropriações de terras ocorrem com frequência.
Outro fator suspeito é que essas aquisições foram feitas a partir de um empresário acusado de usar a força, e até assassinatos, para tomar posse das fazendas. Euclides de Carli foi ligado pela Polícia Federal a um esquema milionário de lavagem de dinheiro e grilagem de terras.
Além disso, a legislação brasileira impede o investimento estrangeiro em fazendas em grande escala. O relatório detalha como os fundos de pensão desenvolveram uma estrutura que utiliza de contatos com empresas nacionais para driblar as leis do País.
Devlin Kuyek, representante do GRAIN, uma das entidades responsáveis pelo estudo, critica a postura do fundo TIAA-CREF. Para ele, a "poupança suada de pessoas da Suécia, do Canadá e dos EUA estão sendo usadas para roubar as terras de pequenos agricultores no Brasil e criar enormes fazendas industriais que envenenam as comunidades locais com pesticidas e roubam suas fontes de água".
— As comunidades não recebem nada em troca: não há empregos decentes, nem remuneração, e nem comida, porque tudo isso é levado para outro lugar.
O site oficial do fundo TIAA-CREF afirma que o mercado de terras no Brasil é uma "oportunidade crescente" e que os investimentos da empresa no País "beneficia as comunidades locais"
* Texto de Luis Felipe Jourdain Segura com colaboração de Wellington Calasans (de Estocolmo, na Suécia
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