sexta-feira, 27 de abril de 2018

A clara e evidente incompetência do juiz Moro para julgar Lula


A clara e evidente incompetência do juiz Moro para julgar Lula. Por Afrânio Silva Jardim

 
Publicado originalmente no Facebook do autor
POR AFRÂNIO SILVA JARDIM, professor associado de Direito Processual Penal da UERJ
Afrânio Silva Jardim. Foto: Facebook/Divulgação
Para que o juiz Sérgio Moro tenha a sua competência prorrogada, para processar e julgar supostos crimes consumados em São Paulo, não basta que estes supostos delitos “TENHAM LIGAÇÕES COM AS FRAUDES PRATICADAS CONTRA A PETROBRÁS”.
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Acho até mesmo que estas “ligações” não existem, mas o que vai nos ocupar agora é outra questão processual: pode a competência de foro do Estado de São Paulo ser subtraída em prol do juiz Sérgio Moro???
Pelo nosso sistema processual penal, a ampliação da competência de foro ou juízo pressupõe a existência de conexão entre as infrações, a fim de que haja unidade de processo e julgamento. São questões jurídicas e que estão tratadas expressamente no Código de Processo Penal.
Direito não é para leigos, mormente se são jornalistas a serviço de um trágico punitivismo.
Desta forma, cabe realçar que, para que o juiz Sergio Moro tenha competência para os três processos em que o ex-presidente figura como réu, se faz necessário que fique claro que os supostos crimes ocorridos no Estado de São Paulo são conexos com o “crime-mãe” da competência do juiz Sérgio Moro, bem como que este delito poderia atrair para a sua competência os demais crimes conexos, consumados em locais diversos.
Vejam quando ocorre a conexão, segundo previsão legal (Código de Processo Penal):
“Art. 76. A competência será determinada pela conexão: (na verdade, trata-se de modificação por prorrogação de competência)
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I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”
Ora, diante do que está disposto na lei processual, não basta que um suposto crime tenha alguma “ligação com os crimes contra a Petrobrás”. Para que seja subtraída a competência do foro de São Paulo se faz absolutamente necessária a presença de uma das hipóteses de conexão acima transcritas.
Por outro lado, se o “primitivo” delito – o que teria força para atrair os delitos conexos – já foi objeto de julgamento de mérito, não faz mais sentido subtrair a competência do foro de São Paulo, pois NÃO HAVERÁ possibilidade de UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO dos crimes conexos, escopo que levaria à prorrogação da competência do juiz Sérgio Moro.
Sobre este tema, vejam o nosso anterior texto, publicado em nossa coluna do site Empório do Direito: http://emporiododireito.com.br/…/a-clara-e-evidente-incompe…
Ademais, a competência da justiça federal está toda ela prevista na Constituição da República e não pode ser ampliada pelas regras do Código de Processo Penal, nada obstante uma equivocada súmula do S.T.J. A toda evidência, a Constituição Federal não pode ser modificada pela lei ordinária (Cod. Proc. Penal), salvo quando ela expressamente o autoriza, quando dispõe, por exemplo, sobre a competência penal eleitoral : “crimes eleitorais e os conexos”.
Por último, importa ressaltar que o critério constitucional para a fixação da competência da justiça federal é a titularidade do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. A Petrobrás é uma sociedade empresária de direito privado (sociedade de economia mista). Vejam o que dispõe o art.109 da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”
Desta forma, não prospera a assertiva do juiz Sérgio Moro, em sua sentença condenatória, de que o réu Lula exercia o relevante cargo de Presidente da República. Primeiro porque, quando do evento do apartamento “Triplex”, ele já não era Presidente há muito tempo; segundo, porque o critério da Constituição não é “intuito personae”, vale dizer, não está relacionado com o cargo ou função do suposto autor ou partícipe do delito.
Enfim, além do suposto crime atribuído ao ex-presidente Lula não ter ligação com os crimes praticados por empresários, diretores e gerentes da Petrobrás S.A., em face dos quais não há qualquer participação do ex-presidente com relevância jurídica, efetivamente não está presente nenhuma das hipóteses legais de conexão.
Entretanto, mesmo que houvesse tal “ligação”, há várias outras hipóteses legais e constitucionais que impedem a subtração da competência do foro de São Paulo, em razão da absurda ampliação da competência do juiz Sérgio Moro.
Desta forma, de duas uma: ou a grande imprensa está de má-fé ou é totalmente leviana e descuidada, pois teria de consultar um jurista para depois fazer as irresponsáveis considerações. Lamentável.
Independentemente das concepções políticas ou ideológicas da cada um, é preciso que os operadores jurídicos tenham boa-fé na interpretação e aplicação do Direito, bem como não se afastem da indispensável honestidade intelectual.

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