terça-feira, 17 de julho de 2018

Direito ao adicional noturno na jornada de trabalho 12h por 36h

DIREITO DE FATO

Direito ao adicional noturno na jornada de trabalho 12h por 36h

Foi concedido no direito ao pagamento de adicional noturo

Brasil de Fato | Recife (PE)
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12 horas de serviço por 36 horas de descanso – como é o caso dos profissionais da saúde, vigilantes, dentre outros / Ministério da Saúde
Nesta semana, trazemos para debate o direito dos trabalhadores que laboram na jornada 12x36 (que são 12 horas de serviço por 36 horas de descanso – como é o caso dos profissionais da saúde, vigilantes, dentre outros) a receber o adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h da manhã.
Situação semelhante foi recentemente analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em relação a um grupo de vigilantes, representados por seu sindicato. Neste foi concedido no direito ao pagamento de adicional noturo, pois, embora a jornada não fosse apenas cumprida integralmente no período noturno, mas se prorrogava pela manhã.
O TST considerou que a extensão do adicional era possível por se tratar de regime 12x36, que abrangia todo o turno da noite (esses vigilantes trabalhavam das 19h às 7h). O direito ao adicional sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h se encontra fundamentado na Súmula nº 60 do TST, que prevê que, se a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Assim, com a decisão do TST acima referida, ficou garantida a aplicação desta súmula também aos trabalhadores que laboram no regime de jornada 12x36. Por fim, cabe lembrar que é previsto no Artigo nº 73 da CLT que esse adicional noturno é de 20% sobre o salário-hora, podendo ser previsto porcentagem maior em acordo ou convenção coletiva.

*André Barreto é advogado trabalhista e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).
Edição: Catarina de Angola

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