domingo, 18 de abril de 2021

COVID-19: VACINAR OU NÃO VACINAR

 

COVID-19: VACINAR OU NÃO VACINAR

 

 

Aldemario Araujo Castro

Advogado

Professor

Mestre em Direito

Procurador da Fazenda Nacional

Brasília, 15 de janeiro de 2021

 

 

                                   Difteria, tétano, paralisia infantil, sarampo, caxumba, rubéola, entre outras, são doenças altamente contagiosas. Já foram tristemente comuns em passado recente. Atualmente, são muito raras no Brasil.

 

                                    O que tornou as doenças mencionadas verdadeiras raridades? Quase todos sabem a resposta para essa indagação. Trata-se de um avanço técnico-científico conhecido como vacina.

 

                                   Qualquer pesquisa despretensiosa identificará que o médico inglês Edward Jenner, no final do século XVIII, constatou e experimentou a ideia de   que provocar uma enfermidade de forma tênue evitaria que a mesma fosse contraída de maneira mais grave. O veículo de provocação da doença de forma branda passou a ser chamado de vacina. Basicamente, ela estimula o sistema imune a produzir elementos de defesa do organismo (anticorpos). Essa memória imunológica conseguirá acelerar intensamente a resposta do corpo diante dos verdadeiros agentes patogênicos (a doença em si).

 

                                   As vacinas não estão livres de reações adversas e de contraindicações. Exatamente com objetivo de minimizar essas ocorrências são desenvolvidos e aperfeiçoados protocolos de elaboração e testes, inclusive com milhares de voluntários.

 

                                   As vacinas e as vacinações se espalharam pelo mundo como a principal forma de prevenção de inúmeras e perigosas doenças. Observe-se o caso da varíola. Na década de 50 do século passado, iniciou-se um projeto, patrocinado pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que riscou do globo terrestre a referida doença infecciosa.

 

                                   A história das vacinas, aqui resumida ao extremo, e as ideias subjacentes foram amplamente aceitas no mundo inteiro e incorporadas ao conhecimento médico-científico e aos ordenamentos jurídicos (para conformar as condutas relacionadas com as mesmas, notadamente a necessidade de suas utilizações). Em relação a esse último aspecto, cabe destacar estes elementos na ordem jurídica brasileira:

 

 

Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

 

Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional” (Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975).

 

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

 

§1o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias” (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências).

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 94/GM-MD, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui o Calendário de Vacinação Militar.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, inciso XIX, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60521.000103/2018-50, resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Vacinação Militar, visando ao controle, à eliminação e à erradicação das doenças imunopreveníveis e à padronização das normas de imunização para os militares das Forças Armadas. Parágrafo único. As vacinas e os períodos estabelecidos no Calendário de Vacinação Militar serão obrigatórios”.

 

                                  

                                   Neste momento, em plena pandemia do covid-19, com mais de 200 mil brasileiros falecidos, mais de 8 milhões infectados (acumulado) e um recrudescimento da disseminação (“segunda onda”), crescem as “resistências” às vacinas desenvolvidas para combater a doença, em especial a variante elaborada pelos chineses (coronavac).

 

                                   É inegável a existência de inúmeras “objeções” relacionadas com a vacinação para o enfrentamento ao covid-19. Sem esgotar as ressalvas, podem ser destacados: a) as disputas políticas, notadamente entre os governos federal e paulista. É no mínimo estranha a busca desenfreada do Governo Federal por dois milhões de doses da vacina Oxford-AstraZeneca na Índia quando São Paulo recebeu e tem armazenadas, segundo várias notícias da imprensa, mais de dez milhões de doses da coronavac; b) as dúvidas quanto ao surgimento (natural ou artificial) do vírus e possíveis desdobramentos daí decorrentes; c) os poderosos interesses econômicos, notadamente dos grandes laboratórios farmacêuticos; d) a utilização de tecnologias inéditas; e) o desenvolvimento e os testes em prazos muito exíguos quando comparados aos realizados em relação a outras vacinas no passado; f) a considerável quantidade de técnicos que, especialmente nas redes sociais, discordam com veemência das visões majoritárias ou divulgadas pela grande imprensa (em relação à pandemia, tratamentos, medicamentos, providências de isolamento social, uso de máscaras, vacinações, etc) e g) a “sensação” de desorganização e falta de eficiência na administração do combate ao vírus (observe-se a situação desesperadora de Manaus e a infindável saga logística envolvendo uma estranha dicotomia entre a produção/estoque de cloroquina e uma aparente insuficiência de seringas e agulhas). O aprofundamento do debate acerca desses e outros pontos é fundamental para uma adequada percepção do (extremamente) complexo contexto vivenciado e os riscos envolvidos nos vários cenários que podem ser desenhados.

 

                                   Temos, entretanto, um problema de fundo de importância capital. Os legítimos e necessários questionamentos aos mecanismos sociais, políticos e econômicos que produzem malezas, de todas as ordens e naturezas, não podem, sob pena de uma volta estarrecedora às cavernas, ao estado de natureza, a lei do mais forte ou qualquer outra proclamação semelhante, afastar um acordo civilizatório mínimo que compreende, mas não esgota, conquistas científicas consolidas com inegáveis frutos colhidos ao longo da história. Nesse sentido, um dos mais emblemáticos disparates que tive o desprazer de tomar conhecimento foi proferido, por incrível que pareça, pelo senhor Jair Messias Bolsonaro. Afirmou o Presidente da República: “Eu tive a melhor vacina, foi o vírus. Sem efeito colateral” (site folha.uol.com.br).

 

                                    Em suma, as várias vacinas produzidas contra o covid-19 apresentam dúvidas e riscos (maiores ou menores). Entretanto, nenhum deles parece, isolada ou conjuntamente, superar os danos em termos de vidas e sofrimentos provocados pela doença (temos milhões de casos no Brasil e no mundo como base empírica para essa última afirmação). Assim, só me resta acreditar na consciência de um mínimo civilizatório dos envolvidos, com suas complexidades, contradições, defeitos e interesses, no amplo processo de produção e administração das vacinas. O vírus, esse sim, vive em total estado de barbárie, por assim dizer. Produz e produzirá o pior resultado que as condições físico-orgânicas que encontrar permitam.

 

                                   Recuso-me a conceber, de forma racional ou intuitiva, que milhares e milhares de pessoas, em instituições públicas e privadas (laboratórios, imprensa, governos, organismos internacionais, etc), consumam seus tempos e energias para maltratar e matar, numa espécie de torneio macabro cujo oponente é o vírus.

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