Roberto Marinho se apossou da TV Paulista,em plena ditadura, sem que os 673 acionistas soubessem
De acordo com Roberto Irineu, as
mudanças foram necessárias porque o número de sócios, atualmente apenas
10, deve se ampliar rapidamente nos próximos anos, quando novas gerações
da família Marinho vão chegar aos seus 21 anos.
Ora, essa justa e plausível preocupação seria centenas de vezes maior se, com visão aguçada e falta de escrúpulo, não tivesse o
jornalista Roberto Marinho, por meio de decisão em falsa assembleia
geral extraordinária, em 30 de junho de 1976, transferido para o seu
nome, a custo zero, todas as ações dos 673 acionistas fundadores da
Rádio Televisão Paulista S/A, depois TV Globo de São Paulo S/A.
Essa arrojada iniciativa, que feriu os estatutos da própria sociedade e violou a lei,
contudo, já está prescrita. As irregularidades cometidas já se
dissiparam juridicamente pelo passar do tempo, não podendo mais haver
condenação e nem há mais risco ao patrimônio e ao controle da Rede
Globo, competentemente dirigida pelos seus poucos e atuais comandantes.
MODO DE EXCLUSÃO
A propósito, em julgamento no Superior
Tribunal de Justiça, no distante 1994, o eminente ministro Sálvio
Figueiredo assim se posicionou sobre a aquisição feita pelo jornalista
Roberto Marinho: “ O modo de exclusão escolhido pela unanimidade dos
acionistas (explica-se o jornalista Roberto Marinho) que compareceram à
assembleia é que foi sui generis, SEM PREVISÃO LEGAL OU ESTATUTÁRIA…
O erro está em não ter sido adotada a
providência prevista na lei PARA A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DOS FALTOSOS (673
ACIONISTAS QUE NÃO SOUBERAM DA A.G.E. E PORTANTO NEM COMPARECERAM A
ELA): enquanto a lei autorizava APENAS A VENDA DAS AÇÕES EM BOLSA DE
VALORES, a Assembléia de junho de 1976, permitiu sua aquisição pelos
sócios remanescentes”, ou melhor, só pelo jornalista Roberto Marinho,
daí a explicação para esse império de comunicações, sociedade anônima,
ter apenas 10 sócios da própria família MARINHO.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao
julgar esse mesmo processo, não foi tão compreensivo e tolerante: “ Não
pode ter subsistência um negócio jurídico cujo proprietário da coisa
objeto sequer participou da cogitada alienação. A entender-se de outra
forma estar-se-ia proclamando a legalidade do enriquecimento ilícito, o
que não é possível sancionar-se, irrefutavelmente”.
Essa incrível e nebulosa história está retratada em livro intitulado “Irregularidades e trapalhadas na transferência do controle da TV Globo de São Paulo S/A”.
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