segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

A institucionalização da MOROsidade

Estado Democrático de Direito

A institucionalização da MOROsidade

Conclui-se que o pacote Anticrime, proposto por Sérgio Moro, não cria instrumentos para uma jurisdição mais efetiva e célere

 
11/02/2019 11:33
(Arquivo pessoal)
Créditos da foto: (Arquivo pessoal)
 
O Ministro da Justiça do Governo Bolsonaro, Sérgio Moro, apresentou no início dos trabalhos legislativos um pacote de alterações legislativas denominado Anteprojeto de Lei Anticrime.

Dentre as 19 medidas apresentadas está a "X) Medida para evitar a prescrição", sobre a qual este artigo buscará discorrer. É possível fazer duas leituras sobre essa medida, uma isolada, outra em conjunto com a "I - Medidas para assegurar a execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância".

A Medida X sugere duas mudanças no Código Penal. A primeira mudança é uma emenda aditiva do inciso III ao art. 116, que acrescenta ao rol das causas impeditivas da prescrição, a pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando inadmissíveis. A segunda é uma emenda modificativa da redação original dos incisos IV e V, do art. 117, que pretende incluir dentre as causas interruptivas da prescrição, a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis e o início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena, ou seja, a execução provisória da pena passaria a ser causa interruptiva da prescrição. 

Como dito acima, a primeira leitura que se pode fazer dessa proposição legislativa, uma leitura isolada, é sobre o instituto da prescrição em si e o que a alteração legislativa muda, na prática, a vida dos acusados.

A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, isto é, caso no qual o Estado, em determinadas situações previstas em lei, abre mão do direito de punir (por exemplo, quando concede anistia, graça ou indulto); ou, em outros casos, perde o direito de punir (por exemplo, na prescrição, decadência ou perempção), por opção de política criminal. São as causas previstas no art. 107 do Código Penal, que não é um rol taxativo, não esgotando, portanto, todas as hipóteses de extinção da punibilidade.

A prescrição em si é uma das situações na qual o Estado perde o direito de punir, em virtude do decurso do tempo, quando o Estado não teve capacidade de fazer valer seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto em lei, por várias razões: esquecimento da infração penal, desaparecimento da necessidade de exemplo no meio social, dispersão de provas, além de o Estado não poder perseguir para sempre aquele que cometeu um crime no passado, por causa de sua negligência.

Feita essa breve explicação, observamos que o art. 116 do Código Penal trata das causas impeditivas da prescrição. Essas causas são aquelas que suspendem o curso do prazo prescricional, que começa a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinaram. Assim, o tempo anterior é somado ao tempo posterior à cessação da causa que determinou a suspensão do curso do prazo prescricional.

O anteprojeto cria o inciso III no art. 116, acrescentando entre as causas impeditivas "pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando inadmissíveis". 

Ou seja, a nova opção de política criminal quer "empurrar" para o réu o ônus da morosidade do Poder Judiciário, vez que, para as partes, a legislação estabelece prazos a serem cumpridos, mas para os Juízes, Desembargadores e Ministros não existe prazo para proferirem suas decisões; há apenas o princípio da duração razoável do processo, salvaguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

Dessa forma, pode-se concluir que o Poder Judiciário não terá mais a preocupação com sua morosidade, nem com a prescrição da sua pretensão punitiva, vez que, com a eventual aprovação da proposta de Sérgio Moro, ficará instituída a suspensão da contagem do tempo para a extinção da punibilidade, ainda que o réu interponha qualquer tipo de recurso. Se a morosidade da Justiça não traz mais consequência para o Estado, qual seja, a prescrição, e uma vez que a legislação não impõe para os magistrados, de qualquer instância, um prazo para proferir sua decisão, qual a cogência para se cumprir a duração razoável do processo? 

A segunda medida para evitar a prescrição está no art. 117, que trata das causas interruptivas da prescrição, que diferente da hipótese anterior no qual o tempo era somado, na causa interruptiva procede-se a nova contagem do tempo que o Estado tem para perseguir determinada pessoa que cometeu uma infração criminal. 

Assim, quanto ao tema o anteprojeto traz duas alterações.

excluiu o termo "condenatório", antes previsto no inciso IV: "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Isso significa que as sentenças que absolviam o réu, que antes não interrompiam a prescrição, passarão a interromper. Por exemplo: se uma pessoa foi absolvida em primeira instância, mas em grau recursal foi condenada, apenas a partir da condenação em segunda instância o prazo prescricional estaria interrompido. O resultado prático é que o suposto autor do crime teria a seu desfavor um prazo maior para o Estado perder o direito de punir;

modificou a redação do inciso V: "pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena". Esse dispositivo está intrinsecamente ligado à Medida I do anteprojeto. Durante o cumprimento da pena, evidentemente, a prescrição não tem curso. No texto original ("pelo início ou continuação do cumprimento da pena"), a pena só era cumprida quando o Estado já tinha o título da pretensão executória, isto é, a sentença penal condenatória irrecorrível. O que o anteprojeto pretende é fazer cumprir uma pena violando o art. 5º, LVII, da Constituição da República, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Altera o dispositivo em análise, porque não pode alterar o art. 5º, LVII/CRFB, por se tratar de cláusula pétrea, inalterável, exceto por uma nova constituinte.

Conclui-se que as duas medidas apresentadas para evitar a prescrição apenas impõem ao réu o ônus pela morosidade do Poder Judiciário e não criam condições para uma jurisdição mais célere. Na realidade, apenas contribuem para aumentar a população carcerária, já o Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo. 

Ademais, trata-se de proposta que suprime direitos e viola as garantias processuais previstas no art. 5º, LXXVIII e LVII, da Constituição da República, razão pela qual se apresenta a inconstitucionalidade da medida que se pretende apresentar, resultando em vício insanável, não sendo possível a apresentação de qualquer tipo de emenda capaz de melhorar o anteprojeto.

Apenas a título de informação, o Projeto de Lei do Senado - PLS 236, de 2012, conhecido como Reforma Penal, que suscitou debates e audiências públicas por todo país, não cogitou tais alterações.

Corroborando a leitura isolada, a leitura em conjunto com a Medida I, que visa a positivar a execução provisória da pena, temos a noção de que o sistema de justiça não terá preocupação com a atuação célere nos recursos, já que se pode executar a pena antes do trânsito em julgado e que recursos passam a ser causa impeditiva da prescrição.

Pretender antecipar todas as execuções penais, como proposto pela Medida I, tanto as privativas de liberdade, quanto as restritivas de direito, as que preveem o perdimento de bens e até as execuções de penas de multa, são medidas que não se coaduna com a cláusula pétrea prevista no art. 5º, LVII, da Constituição da República e que, portanto, concorrem para o vício de inconstitucionalidade, que é insanável.

Ademais, pretender pacificar jurisprudência, vide a divergência instaurada com o julgamento monocrático do Habeas Corpus 156599, pelo Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, com legislação infraconstitucional inconstitucional é uma aberração. 

A política criminal adotada pelo anteprojeto de lei anticrime demonstra que a opção pela prevenção ao crime é aquela corroborada pela teoria da prevenção geral negativa, isto é, socorre-se da intimidação genérica que pode causar na população, por um agravamento na persecução penal, seja pelo aumento do prazo prescricional, seja pela execução prematura da pena. Ocorre que tal teoria, para ser eficaz, deveria ser seguida pela apresentação de medidas que concretizasse a eficiência da justiça. O que não ocorreu.

Dessa forma, deveriam ser propostas mudanças na estrutura do Judiciário, como abertura de concurso para contratação de mais servidores e juízes, para desafogar os cartórios e acelerar os julgamentos, além de reestruturação na prevenção ao crime e cumprimento dos direitos já assegurados na Lei de Execuções Penais para uma efetiva reinserção social.

Conclui-se que o pacote Anticrime, proposto por Sérgio Moro, não cria instrumentos para uma jurisdição mais efetiva e célere, pelo contrário, limita-se a impor ao réu o ônus pela morosidade do Judiciário; viola as garantias processuais previstas no art. 5º, LXXVIII e LVII, da Constituição da República; contribui para o aumento da população carcerária e vai na contramão do plano de superação da crise carcerária, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento[1]

Evelyn Melo Silva é advogada, sócia da Evelyn Melo & Samara Castro Advogadas. Pós-graduada em Criminologia, Direito e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Evandro Lins e Silva/IBMEC.

BIBLIOGRAFIA:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2006.

JESUS, Damásio de. Prescrição Penal. 18. ed. São Paulo, Saraiva, 2009. 

[1] "CNJ e PNUD se aliam para enfrentar crise do sistema prisional". Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88078-cnj-e-pnud-se-aliam-para-enfrentar-crise-do-sistema-prisional>. Acesso em: 10 fev. 2019.

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