segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Pacote Moro: um projeto de antissegurança

Estado Democrático de Direito

Pacote Moro: um projeto de antissegurança

O roteiro de Sérgio Moro não oferece qualquer indicativo de resposta ao problema da violência, ou que seja capaz de evitar ou diminuir o cometimento de crimes. Não pode, em decorrência disso, ser considerado um projeto de segurança pública ou "anticrime"

 
11/02/2019 11:00
(Arquivo Pessoal)
Créditos da foto: (Arquivo Pessoal)
 
A minuta de projeto de lei apresentada pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro a governadores de Estado, no último dia 04 de janeiro, erroneamente apelidado de “projeto anticrime” repete, em larga medida, propostas já apresentadas ao Congresso Nacional, tanto no texto da autointitulada “10 Medidas Contra a Corrupção”, de autoria da força-tarefa da operação Lava Jato, quanto em projetos de autoria de parlamentares ligados à assim chamada “bancada da bala”.

O roteiro de Sérgio Moro não oferece qualquer indicativo de resposta ao problema da violência, ou que seja capaz de evitar ou diminuir o cometimento de crimes. Não pode, em decorrência disso, ser considerado um projeto de segurança pública ou “anticrime”. 

Escrito sem qualquer diálogo com especialistas, entidades ou coletivos sociais que tratam e acompanham o tema, e construído na ótica do recrudescimento das normas penais, processuais penais e de execução penal, criando tipos penais, aumentando penas e óbices na progressão de regime, o projeto contribuirá certamente para o agravamento do quadro e dos números do nosso dramático sistema carcerário.

Por um lado, o texto restringe direitos do indivíduo e por outro amplia o descontrole da atividade policial, instituindo verdadeira “licença para matar”. Utiliza expressões vagas, categorias sem respaldo conceitual ou segurança jurídica, algumas antes utilizadas e já sepultadas no ordenamento jurídico, tais como “informante do bem” e “conduta criminal habitual”. Possui, ainda, imprecisões técnicas como resultado de “risco de morte” com pena de até 30 anos, e quarentena no regime mais grave para iniciar a progressão, sem qualquer definição de prazo, ferindo de morte o princípio da legalidade, autorizando juízes a determinarem prisões de caráter indefinido (ou perpétua?).

Dialoga com a flexibilização de direitos constitucionais, trazendo para a legislação ordinária a execução provisória da pena e, ainda, no campo do inédito, nomeia organizações criminosas, listando aquelas que são publicamente reconhecidas como tais, como PCC e Comando Vermelho, mas curiosamente deixando de fora as milícias. Dá poderes ao juiz de autorizar gravações de atendimentos de advogados nos presídios federais.

Em conclusão, e deixando de analisar diversos outros pontos igualmente esdrúxulos, que comprometem seriamente sua constitucionalidade e juridicidade, tenho que a proposta não dialoga em nada com os problemas da sociedade brasileira no que tange a uma política pública de segurança. Disso tratam os especialistas, professores e pesquisadores que escrevem nesta publicação.

Tânia Maria S. de Oliveira é Pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia – GCrim/UNB, Membra da Executiva da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, ABJD

Nenhum comentário:

Postar um comentário