Estado Democrático de Direito
O país devastado pela estupidez para saciar incautos
O famigerado "pacote anti-crime" instaura, na prática, a pena de morte no Brasil. Pior, uma pena de morte que prescinde de julgamento. Ele o faz ao mudar o código penal no que se refere à ação policial
11/02/2019 10:57
Créditos da foto: (Arquivo pessoal)
Quem supôs que a cota de insanidade do governo federal, na área penal e da segurança pública, tivesse sido preenchida pela flexibilização da posse de armas, equivocou-se. Depois da tormenta, o dilúvio. O ante-projeto de Lei apresentado pelo ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro, é um acinte à consciência crítica do país, uma agressão à sensibilidade moral, uma arrogante manifestação de desprezo pelas evidências disponíveis e uma demonstração de ignorância cabal do conhecimento acumulado nas últimas décadas. A proposta de Moro rasga a Constituição e o pacto social que ela consagra.
O famigerado “pacote anti-crime" instaura, na prática, a pena de morte no Brasil. Pior, uma pena de morte que prescinde de julgamento. Ele o faz ao mudar o código penal no que se refere à ação policial. Afirma o ante-projeto: "§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção."
Deve-se destacar que a alteração prevista será aplicada no país que, sabidamente, é um dos campeões mundiais da brutalidade policial letal e da impunidade desses crimes fatais perpetrados pelo Estado. Em 2017, houve 63.880 homicídios dolosos e 5.144 mortes provocadas por ações policiais -este último número termina representando um retrato subestimado da realidade, expressivo das dificuldades de produzir dados confiáveis, sobretudo quando se referem a eventos criminais sob responsabilidade do Estado. A qualidade das informações varia conforme os estados e os tipos criminais. No estado do Rio de Janeiro, entre 2013 e 2017, 13.387 pessoas foram mortas em ações policiais. Em 2018, ano da intervenção federal-militar, verificou-se um aumento de 36,3%: de fevereiro à terceira semana de dezembro, houve 1.287 vítimas letais da violência policial. Como ocorreram, no mesmo período, 4.127 homicídios dolosos, descontados aqueles decorrentes de ações policiais, concluímos que as vítimas da brutalidade policial letal correspondem a 31,18% do conjunto das mortes violentas intencionais no estado, que perfizeram, no período referido, o total de 5.414.
Além de implantar a pena de morte, na prática, legalizando o genocídio em curso, nas periferias e favelas, o ante-projeto do ministro Moro autoriza o "abate", facultando ao agente da Lei que atire para matar, não para defender a própria vida ou a vida de terceiros, mas ante "risco" de conflito armado:
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem;"
Merece registro o fato de que o código penal em vigor, em seus artigos 23 e 25, já garante o direito à legítima defesa, tanto ao cidadão comum, quanto ao policial: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
O advérbio “moderadamente” corrobora a compreensão universalmente aceita pelas declarações dos direitos humanos e integra os protocolos de ação policial difundidos pela ONU e aplicados em países regidos pelo Estado democrático de direito. Significa o respeito ao chamado “gradiente do uso da força”, isto é, a noção de que o uso da força por parte de uma agência policial só é legítimo quando comedido, ou seja, quando mobiliza somente a força correspondente àquela empregada na resistência à ordem proferida pela autoridade, no estrito cumprimento de seu dever constitucional, e também correspondente aos riscos implicados para o profissional da polícia ou para terceiros. No caso extremo de agressão iminente ou atual à própria vida do policial, ou de terceiros, é legítimo, legal e necessário o recurso aos meios de defesa aptos a anularem esse ataque.
Quando o ministro Sergio Moro acrescenta ao artigo do código penal essa excludente de ilicitude mitigada, porque submetida ao escrutínio subjetivo do magistrado, seu objeto explícito é o “excesso”, ou seja, é o ato que transgride a normal legal. O ante-projeto prevê a possibilidade, a critério do juiz, de que seja aplicada apenas metade da pena ou mesmo de que não seja aplicada, “se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Desafio a leitora e o leitor a me apresentar uma situação, cujo desfecho inclua eventual ação “excessiva” por parte do policial, em que este não possa alegar, com verossimilhança, medo, surpresa ou violenta emoção. Ora, para que polícia, então? Milícias e linchadores cumpririam melhor o papel. Afinal, policiais são treinados e a instituição existe nos países democráticos justamente para que medo, surpresa e violenta emoção sejam enfrentados com método e racionalidade, a partir de treinamento técnico adequado. A essa proficiência chama-se profissionalismo.
Nas polícias legal, técnica e democraticamente qualificadas, a mera possibilidade de envolvimento emocional com alguma causa ou circunstância é suficiente para determinar o afastamento da missão em pauta. Se nas grandes manifestações populares de junho de 2013, viam-se policiais visivelmente envolvidos com as mais fortes emoções, demonstrando ódio pessoal e júbilo pela vingança física, era porque os profissionais não haviam compreendido a natureza de sua função. Quando, em incursões nas favelas cariocas, eles agem como soldados em guerra, devotados a eliminar os inimigos, colocando em prática treinamentos nos quais entoam hinos que exaltam a morte de negros favelados, não estão exercendo o papel de polícia e comprovam que seus comandantes há muito traíram os compromissos constitucionais. Em vez de servirem à garantia de direitos, à defesa da vida e à segurança pública, os agentes estatais da brutalidade letal dão mostras de que se converteram em mecanismos de uma ciclópica e tirânica máquina de morte e degradação, que aprofunda o racismo estrutural e as desigualdades sociais, e termina por triturá-los também a eles, algozes e vítimas, nos embates fratricidas.
Se já havia cumplicidade por parte da Polícia Civil, do Ministério Público e da Justiça, em milhares de casos de execuções extra-judiciais no Brasil, posto que somente uma ínfima parcela é alvo de denúncia e julgamento, o que teremos depois da aprovação do ante-projeto? Querem uma pista? A cumplicidade sairá do armário, as execuções serão legalizadas, os policiais homicidas, condecorados. Já ouviram essa história antes? Pois é, ela não foi interrompida, mas será intensificada e se tornará ainda mais despudorada.
E o crime, o tal “crime organizado” de que falam? Esse vai muito bem, obrigado, e irá ainda melhor, na medida em que sua principal fonte de recrutamento, em vez de secar, tornar-se-á mais abundante: o encarceramento em massa. O ante-projeto aposta no incremento desse fluxo, que lhe parece, paradoxalmente, insuficiente. Se já temos cerca de 800 mil presos, a terceira população penitenciária do mundo e a que cresce mais velozmente desde 2002, sem que os crimes mais graves sejam contidos --pelo contrário, têm aumentado a quantidade de homicídios dolosos e demais crimes letais intencionais--, a qualquer observador sensato ocorreria pensar, refletir, sopesar custos e benefícios, estudar os dados, detidamente, ponderar, examinar informações e analisá-las, antes de repetir platitudes e insistir nas velhas práticas.
O observador sensato, espécie em extinção no governo da ultradireita, concluiria que a abordagem adotada pelo país até aqui --isto é, o encarceramento em massa sobretudo dos jovens identificados em flagrante, negociando substâncias ilícitas-- só tem servido ao fortalecimento das facções criminosas que dominam o sistema penitenciário. Os crimes contra a vida permanecem impunes, sequer investigados, enquanto já são 28% os que cumprem pena por tráfico, tendo sido presos sem armas, sem praticarem violência, nem demonstrarem ligações orgânicas com organizações criminosas.
As autoridades de Brasília, fossem minimamente racionais e objetivas, e menos escravas de concepções ideológicas mistificadoras -seria hilariante não fosse trágico ouvi-las dizer que desejam banir a ideologia e, pragmaticamente, apenas admitir a verdade que emana, sem mediações, da experiência real-, reconheceriam que mais de 80% dos presos o foram em flagrante e somente uma parcela ínfima dos homicídios são investigados, que as facções avançam com o encarceramento, que penas maiores nada acrescentam, apenas atendem ao anseio primário por vingança do populismo penal que grassa entre nós, e do punitivismo irracional.
Houvesse juízes e legisladores em Brasília, governantes minimamente inteligentes, e uma pitada de bom senso, o óbvio ululante seria admitido: não adianta fazer mais do mesmo, esperando resultados diferentes. A guerra às drogas é uma estupidez, como o mundo ao nosso redor começa a compreender. Prisões não resolvem o problema complexo e multidimensional da insegurança pública.
Nossa arquitetura institucional da segurança pública, que inclui o modelo policial, é um dinossauro em pleno século XXI, corroído pela mais desbragada corrupção, nutrida, sobretudo, pela leniência das autoridades e das instituições com a brutalidade institucionalizada, tema tabu, do qual as milícias constituem exemplo ostensivo e repulsivo. Destravar o debate sobre o tabu seria incompatível com um governo regressivo, que parasita o medo e o vasto repertório de preconceitos que o elegeu. Implicaria trazer a lume as problemáticas decisivas para o futuro pós-obscurantista -porque haverá um futuro- da sociedade brasileira: o racismo estrutural e as desigualdades.
No entanto, eis o que temos, ainda no início de fevereiro de 2019: uma sucessão de notícias imensamente tristes sobre realidades diferentes, entretanto unificadas pela dor comum das mães e das famílias: 10 jovens atletas do Flamengo mortos pelo fogo e 14 jovens do Catumbi mortos por armas de fogo de policiais. Esse é o Rio de Janeiro da negligência privada e da violência do Estado. O Rio das desigualdades, inclusive no acesso à Justiça. Tudo isso no rescaldo da tempestade, que também causou a perda de vidas, explicável principalmente pelo acesso desigual aos serviços públicos, à terra e à moradia. No fundo do quadro desolador, a pena de Lula dobra e Geddel, senhor de 51 milhões em espécie, é libertado. Enquanto isso, Sergio Moro, depois do decreto das armas, propõe anteprojeto que, na prática, como vimos, legaliza o genocídio perpetrado pelo Estado em favelas e periferias.
Por isso, perdão, leitora, leitor, se você esperava um artigo solene e frio, impessoal. Essa realidade não cabe em adjetivos e provoca em mim, devo admitir, uma indignação inominável.
Luiz Eduardo Soares é Antropólogo, cientista político, escritor e ex-secretário nacional de segurança pública
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