segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

O pacote anticrime: sistema falido da prisão como solução

Estado Democrático de Direito

O pacote anticrime: sistema falido da prisão como solução

A proposta do Ministério da Justiça, mais uma vez, vende a noção de que a prisão é a solução fácil para todos os problemas relativos ao crime e seus agentes, assim, adota várias medidas que irão aumentar ainda mais a população prisional

 
11/02/2019 11:57
 
 
Na última semana, foi apresentado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública proposta de um pacote de medidas denominado “Projeto de Lei Anticrime”. Da simples leitura do título já se constata que o objetivo é de, em tese, combater a criminalidade por meio das alterações legislativas propostas.

Entretanto, todo o discurso de sustentação do referido pacote de medidas apenas reforça o que há muitos anos se criou e cultivou no Brasil: a ideia de que a prisão é a solução para as questões relativas à segurança pública. A proposta como um todo é o reforço de um método equivocado que clama por mais prisão, mais rigor na aplicação das penas e por reprimendas mais severas, configurando-se em um irresponsável populismo penal, pois atende a um discurso de ódio, na ideia falaciosa de que esta é a forma eficaz de eliminação da criminalidade.

A proposta do Ministério da Justiça, mais uma vez, vende a noção de que a prisão é a solução fácil para todos os problemas relativos ao crime e seus agentes, assim, adota várias medidas que irão aumentar ainda mais a população prisional. Conforme destacamos: 

I - Inserção do artigo 617A – dispõe que ao proferir o acórdão condenatório, o Tribunal determinará a execução provisória das penas: sem pretender nestas breves linhas discutir a manifesta inconstitucionalidade da propositura, este dispositivo, quer assegurar a execução provisória da condenação após o julgamento em segunda instância, ou seja, ignora a presunção de inocência até o transito em julgado da sentença condenatório e estimula a aplicação da pena assim que proferida a decisão de 2ª. Instância;

II - -Modifica o artigo 33 do Código Penal, determinando o cumprimento da pena em regime inicial fechado, independentemente da quantidade de pena aplicada, para os casos que venham a ser interpretados como “conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional” (inserção do parágrafo 3º.) e também nos casos de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e roubo qualificado (inserção do parágrafo 5º.);

III - Altera o artigo 492 do Código de Processo Penal e estabelece que, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Juiz, na sentença, determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, com expedição de mandado de prisão, sem previsão de necessidade de fundamentação da prisão com os requisitos da prisão preventiva; 

IV - Com a modificação do artigo 2º da Lei 8072/1990, aumenta do prazo para a progressão de regime nos crimes chamados hediondos, em que haja morte (a progressão ocorrerá somente após o cumprimento de 3/5 da pena após análise do mérito do condenado e de que se constate que existem condições pessoais garantidoras de que ele não vai delinquir); 

V - Introduz o parágrafo 2º. Ao artigo 310 do Código de Processo Penal e determina que o juiz indefira a liberdade provisória se o agente for reincidente ou que estiver envolvido em prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integre organização criminosa.

Ao analisar serem analisadas todas essas propostas, no entanto, o que se observa é que apesar da afirmação de que as mudanças pretendem reduzir os índices de criminalidade, na realidade simplesmente ignorou a situação carcerária do país. Muito pelo contrário, propõe em vários dispositivos medidas que aumentarão ainda mais os índices de encarceramento. Dessa forma, o projeto ignora problema crônico em nosso país, o da crise penitenciária, cuja solução está intrinsicamente ligada aos reais objetivos do cumprimento da pena e à redução dos índices de violência. 

Evidentemente que a solução para uma proposta de segurança pública efetiva deveria passar pela revisão da compreensão de que o encarceramento em massa e nas condições que temos atualmente não conseguiu atingir seus objetivos. E para que isso ocorresse o Estado deveria adotar diretrizes de atuação, produzir políticas públicas que trouxessem soluções para os velhos problemas e não o aumento deles.

Deveria, também, ter previsto soluções às penas privativas de liberdade e adotado formas de efetivação e ampliação da aplicação das penas alternativas e à melhoria do sistema carcerário.

Todos os dados estatísticos apontam que a prisão, tal qual existe atualmente ao Brasil, não atende aos fins que se propõe. Segundo dados do Ministério da Justiça[1], em 2014, o Brasil tinha alcançado a marca de 607.700 presos, sendo que 219.053 estão encarcerados no Estado de São Paulo.

Terminamos o ano de 2018 com 841 mil presos, segundo dados do próprio governo. Além disso, há mais de 500 mil mandados de prisão em aberto, que ainda não foram cumpridos. O déficit de vagas com base na população encarcerada hoje é de 358 mil, o que representa uma superlotação de 200% nas penitenciárias federais e estaduais. Cerca de 60% dos presos foram presos em flagrante, por crimes como o pequeno tráfico de drogas, roubos e furtos.

Outro dado a considerar é o perfil do preso brasileiro que, segundo as estatísticas oficiais, é: homem, negro, solteiro, com idade abaixo de 29 anos, primeiro grau incompleto ou analfabeto, que cometeu crime contra o patrimônio e cumpre sua pena em regime fechado. Esse perfil é emblemático e nos poderia levar a várias conclusões sociológicas, econômicas ou psíquicas, mas uma é inconteste: a Justiça Penal é seletiva, pois escolhe quais crimes e quais criminosos pretende penalizar.

Quanto ao trabalho, temos uma situação alarmante, apenas 22% dos presídios no Brasil têm oficina de trabalho, o que não significa que todos os detentos têm vagas para trabalhar nestes poucos locais, portanto ser ocioso dentro da cadeia, infelizmente não é opção do sujeito privado de sua liberdade.

O resultado de tudo isso é refletido, evidentemente, na segurança pública. O cárcere não cumpre com sua função e a consequência natural é a reincidência que gira em torno de 70%.

Diante disso tudo, notamos que o centro da proposta é a solução dos problemas relativos a criminalidade com o aumento do encarceramento, ou seja, apostasse no velho modelo de prisão que já temos e que já se mostrou incapaz de reduzir os índices de reincidência.

Se, conforme anunciado pelo Senhor Ministro da Justiça e da Segurança Pública, se pretende a busca de efeitos práticos para a redução da criminalidade, o projeto já se mostra ineficaz no seu nascedouro, pois reproduz com o modelo falido do encarceramento em massa que higieniza, é classista e racista.

O projeto maximiza a espetaculização penal e não resolve a incompetência estatal em lidar com a criminalidade e com o sistema carcerário atual. Intensifica os métodos adotados atualmente, reproduzindo os modelos velhos conhecidos de um Judiciário que prende muito e de maneira equivocada; um Executivo que não administra adequadamente as prisões e um Legislativo que produz leis demagogicamente mais repressoras.

É preciso, portanto, perceber que o clamor por penas mais altas, por mais prisões e por mais severidade na aplicação da sanção constitui-se em um modelo equivocado e falido, cujas consequências são sentidas diretamente pela sociedade.

Como já disse anteriormente, se a pretensão da sociedade é minimizar os problemas causados pelos altos índices de criminalidade, é preciso repensar as premissas de que a pena e a cadeia são soluções milagrosas. É imprescindível e urgente olhar o encarcerado, ver quais as condições das prisões e questionar a necessidade da pena. 

Margarete Gonçalves Pedroso é Procuradora do Estado de São Paulo, Conselheira do Conselho Estadual da Condição Feminina e membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil

[1] http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf 

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